Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 58, inciso III, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 299,
de 14 de dezembro de 1981,
D E C R E T A:
Art. 1º - O artigo 6º do Decreto nº 1.63l, de 24 de maio de 1982,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - O Concurso Funcionário Padrão, em suas diferentes etapas,
obedecerá ao seguinte calendário, anualmente:
I - entre 20 e 30 de junho, estarão abertas, nos órgãos locais, as
inscrições de candidatos ao Concurso;
II - no período de 1º a 15 de julho realizar-se-ão as assembléias dos
servidores de cada órgão focal, com vistas a escolha, mediante
eleição, do respectivo representante junto ao órgão regional a que
seja jurisdicionado;
III - até 31 de julho efetuar-se-á a escolha, pelo dirigente do órgão
regional, entre os eleitos nos órgãos locais que lhe sejam
jurisdicionados, do funcionário que o representará junto a Secretaria
a que pertença:
IV - durante o mês de agosto efetuar-se-á, em cada Secretaria, e em
cada Orgão diretamente subordinado ao Governador, pelo respectivo
Titular, a escolha do seu Funcionário Padrão:
V - até o dia 10 de setembro cada Secretaria e cada Orgão diretamente
subordinado ao Governador entregara, a Comissão de que trata o artigo
10, o currículo do respectivo Funcionário Padrão;
VI - a Comissão Estadual do Concurso Funcionário Padrão, após estudar
todos os currículos que receber, confirmando, inclusive, junto a
Diretoria de Cadastro Funcional da Secretaria de Administração, os
dados de cada um, elaborará relatório a ser submetido ao Governador
até o dia 20 de outubro."
Art. 2º - O prazo de 10 (dez) dias a que se refere o 1º do artigo 10
do Decreto nº 1.631, de 24 de maio de 1982, será contado a partir da
data da vigência deste Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 17 de junho de 1982. |