O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o profissional, que utiliza brocas ou outros instrumentos odontológicos, obrigado a promover a esterilização desse material antes de sua utilização em cada paciente, adotando procedimento que inative o vírus causador da Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida - AIDS.
Art. 2º A fiscalização das disposições a que se refere esta Lei caberá a Secretaria de Estado de Saúde que observará, ainda, as normas constantes de regulamentação a ser editada, no prazo de sessenta dias, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 3ºAs despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria.
Art.4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 17 de junho de 1994.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador |