O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Na execução de programas de construção de habitação popular desenvolvidos pelo Governo do Estado, os agentes executores incluirão entre os critérios de prioridade de seleção, a inscrição da mulher chefe de família.
Parágrafo único. Cabendo ao Governo do Estado a definição de todos os critérios de seleção, os contratos serão firmados primeiramente em nome da mulher.
Art. 2º Quando for utilizado o sistema de autoconstrução nos programas habitacionais, será incluída a mão-de-obra feminina e promovida a capacitação da mulher para a edificação de unidades residenciais.
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se mulher chefe de família aquela que, por qualquer motivo, seja responsável pela manutenção e gestão da família.
Art. 4º Fica o Secretário de Estado de Habitação e Infra-Estrutura autorizado a editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 8 de março de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PEDRO LUIZ TERUEL
Secretário de Estado de Habitação e Infra-Estrutura
(mlfg/99 – mulher chefe família 2/N) |