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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.775, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021.

Regulamenta o enquadramento dos bens de consumo adquiridos no âmbito da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, nas categorias “comum” e “luxo”.

Publicado no Diário Oficial nº 10.645, de 29 de setembro de 2021, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de regulamentação, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, do § 1º do art. 20 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto estabelece critérios para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias “comum” e “luxo”, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.

Parágrafo único. Não se aplica este Decreto nas contratações realizadas com a utilização de recursos da União oriundos de transferências voluntárias, devendo ser observadas as disposições do Decreto Federal nº 10.818, de 27 de setembro de 2021.

Art. 2º Para efeito deste Decreto, considera-se:

I - bem de consumo: todo material que atenda a, pelo menos, um dos seguintes critérios:

a) durabilidade: em uso normal, perde ou tem reduzidas as suas condições de uso, no prazo de 2 (dois) anos;

b) fragilidade: possui estrutura sujeita à modificação, por ser quebradiça ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;

c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;

d) incorporabilidade: destinado à incorporação a outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal;

e) transformabilidade: adquirido para fins de transformação, na utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem;

II - bem de consumo de categoria “comum”: aquele que contém apenas os requisitos necessários e suficientes ao atendimento das demandas do órgão ou da entidade adquirente;

III - bem de consumo de categoria “luxo”: aquele que se revela superior, identificável por meio de características tais como ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte, as quais extrapolam os requisitos estritamente necessários ao atendimento das demandas do órgão ou da entidade adquirente.

III - bem de consumo de categoria “luxo”: aquele que se revela superior ao necessário para o atendimento da contratação e cuja descrição não esteja amparada pela justificativa de que trata o artigo 3º deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 15.936, de 26 de maio de 2022)

Art. 3º Os bens de consumo a serem adquiridos deverão ser de categoria “comum”, com amparo em justificativas aptas a demonstrar sua essencialidade.

Art. 4º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados na categoria “luxo”, nos termos do disposto neste Decreto.

Art. 5º Não será enquadrado na categoria “luxo” aquele bem de consumo que, mesmo considerado na definição do inciso III do caput do art. 2º:

I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de consumo enquadrado da categoria “comum” de mesma natureza; ou

II - tenha as características superiores justificadas, excepcionalmente, em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande/MS, 28 de setembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ANA CAROLINA ARAUJO NARDES
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização