O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O corte de fornecimento de água e de energia elétrica, motivado por ligações irregulares, somente poderá ser feito 24 (vinte e quatro) horas após a notificação por escrito do morador do imóvel residencial urbano ou rural.
Parágrafo único. A notificação de corte de energia elétrica e ou de água, necessariamente deverá conter o horário em que foi feita e a assinatura de morador do imóvel ou, quando este se recusar a fazê-lo, conter a assinatura de duas testemunhas.
Art. 2º Os cortes de energia elétrica somente poderão ser feitos em dias úteis, dentro do horário comercial.
Art. 3º Caso as ligações irregulares de energia elétrica e ou de água ofereçam perigo ou risco concreto e real, o corte poderá ser feito de imediato, a qualquer hora do dia.
Parágrafo único. A constatação de perigo de risco concreto e real deverá ser descrita pormenorizadamente no auto de infração e ou constatação, e sob responsabilidade pessoal de quem o elaborar.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 3 de janeiro de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
mfcj.3/1/2001(CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA) |