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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.335, DE 10 DE ABRIL DE 2013.

Institui o Código de Segurança contra Incêndio, Pânico e outros Riscos, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 8.410, de 11 de abril de 2013, páginas 1 a 15.
OBS: Art. 40 regulamentado pelo Decreto nº 13.631, de 16 de maio de 2013.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I
Do Objeto e da Territorialidade

Art. 1º Fica instituído o Código de Segurança contra Incêndio, Pânico e outros Riscos, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. Ressalvadas as competências da União e dos Municípios, o Código de que trata esta Lei estabelece normas de segurança, de prevenção e de combate a incêndio, a pânico e a outros riscos, e cria mecanismos de fiscalização e de sanção, aplicáveis no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.


Seção II
Dos Princípios e dos Objetivos

Art. 2º O Código de Segurança contra Incêndio, Pânico e outros Riscos fundamenta-se nos seguintes princípios gerais:

I - preservação da vida humana, da incolumidade do meio ambiente e do patrimônio;

II - prevenção, que determina sejam adotadas de forma antecipada as medidas que permitam eliminar os riscos ou minimizar suas consequências;

III - prioridade, que assegura a prevalência do interesse público relativo à segurança e à prevenção sempre que necessárias à ponderação de interesses;

IV - cooperação, tendo em vista o reconhecimento de que a segurança e a prevenção contra incêndio, pânicos e outros riscos constituem dever do Estado e responsabilidade de todos;

V - eficiência, visando à racionalidade no planejamento e à otimização do uso dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos disponíveis;

VI - participação, que determina a adoção de meios de sensibilização da sociedade, de forma a criar uma verdadeira cultura de prevenção;

VII - respeito às garantias da ampla defesa e do contraditório, devido no processo legal;

VIII - integração, visando à articulação em nível executivo, das ações de prevenção, de combate e de fiscalização;

IX - coordenação institucional, que exprime a necessidade de incentivar a adoção de soluções conjuntas por todas as esferas de governo;

X - responsabilização, por força da qual as condutas e as atividades consideradas lesivas ou de risco devem ser sancionadas;

XI - informação, que assegura a divulgação das informações relevantes em matéria de segurança e proteção contra incêndio, pânico e outros riscos.

Art. 3º Este Código possui os seguintes objetivos:

I - proteger a vida e a integridade das pessoas em caso de incêndio, de pânico e de outros riscos;

II - proteger a vida e a integridade das pessoas em razão da prática de esporte de risco;

III - promover a prevenção de incêndios florestais, com vistas à proteção ambiental;

IV - promover a prevenção de incêndio e de outros sinistros em razão de armazenagem, manipulação e transporte de produtos perigosos;

V - reduzir a probabilidade de ocorrência de incêndios;

VI - dificultar a propagação do incêndio, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio;

VII - proporcionar meios de controle e de extinção de incêndio;

VIII - dar condições de acesso para as operações do Corpo de Bombeiros Militar, permitindo uma intervenção eficaz e segura;

IX - proporcionar abandono seguro e continuidade dos serviços nas edificações, ocupações temporárias, instalações e áreas de risco;

X - regulamentar o poder de polícia do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul (CBMMS), relativo à matéria prevista neste Código;

XI - proporcionar segurança aos usuários de parques aquáticos, piscinas, balneários, lagos e similares;

XII - estimular as boas práticas na prevenção e na redução de danos decorrentes de incêndio, de pânico e de outros riscos;

XIII - definir procedimentos técnicos, administrativos e operacionais, para a realização de vistorias, bem como para a análise e a aprovação de projetos de instalações preventivas de proteção contra incêndio, pânico e outros riscos em edificações, ocupações temporárias, instalações e áreas de risco;

XIV - planejar e executar ações em situações de ameaça, de risco e de dano, bem como o desenvolvimento de atividades preventivas, preparatórias e de resposta a eventos adversos;

XV - fixar exigências técnicas e administrativas para a proteção da vida, do patrimônio e do meio ambiente;

XVI - adotar caráter dinâmico na aplicação de normas e de procedimentos de segurança contra incêndio, pânico e outros riscos.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E DA APLICAÇÃO

Art. 4º Ao CBMMS compete:

I - realizar as atividades de prevenção e combate a incêndio, a pânico e a outros riscos, bem como o controle de edificações, ocupações temporárias, instalações, de áreas de risco, e seus projetos;

II - realizar atividades de prevenção e de combate a incêndio florestal e em terrenos baldios e de proteção ao meio ambiente, bem como atuar na prevenção de acidentes aquáticos;

III - atuar nas funções de proteção da incolumidade e do socorro de pessoas em caso de infortúnio ou de calamidade;

IV - fiscalizar e dispor, no âmbito de sua competência, sobre as medidas de segurança relativas a armazenamento, a estocagem e a transporte de produtos perigosos;

V - fiscalizar e dispor sobre as medidas de segurança contra incêndio nos veículos automotores;

VI - fiscalizar e dispor sobre as medidas de segurança relativas aos esportes de risco;

VII - normatizar, controlar e fiscalizar as brigadas de incêndio de instituições públicas, da iniciativa privada e de voluntários;

VII - normatizar, controlar e fiscalizar as brigadas de incêndio, os bombeiros civis, os bombeiros voluntários e congêneres; (redação dada pela Lei nº 4.921, de 20 de setembro de 2016)

VIII - normatizar e realizar privativamente perícia técnica relacionada com sua competência;

IX - fiscalizar atividades que representem riscos potenciais de desastres e de sinistros;

X - desenvolver pesquisa científica em seu campo de atuação funcional;

XI - exercer outras atribuições correlatas, necessárias ao cumprimento de sua competência institucional.

Parágrafo único. O Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, atendendo proposta do CBMMS, fica autorizado a celebrar convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos da administração direta e indireta federal, estadual ou municipal, e também com entidades privadas, para o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 5º Compete ao CBMMS proceder a implementação e a execução do disposto neste Código e na legislação complementar, devendo:

I - regulamentar, estudar, planejar, exigir e analisar as medidas de segurança contra incêndio, pânico e outros riscos;

II - fiscalizar por meio de vistoria as referidas medidas nas edificações, nas instalações, ocupações temporárias e nas áreas de risco;

III - aplicar sanções administrativas;

IV - aprovar as Normas Técnicas (NT) de Segurança Contra Incêndio, Pânico e outros Riscos para o Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 6º No exercício de suas atribuições institucionais, os integrantes do CBMMS exercerão o poder de polícia administrativa.

Parágrafo único. O CBMMS exercerá nas áreas de sua competência, o poder de polícia administrativa para fiscalizar, impor sanções administrativas, notificar, multar, isolar, apreender, interditar, embargar, remover e cassar, visando à observância do disposto neste Código, nas Normas Técnicas específicas instituídas pelo CBMMS e pelas demais legislações que regem a matéria.

CAPÍTULO III
DO SERVIÇO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO

Art. 7º O Serviço de Segurança Contra Incêndio, Pânico e outros Riscos (SvSCI) compreende o conjunto de Unidades do CBMMS, que têm por finalidade desenvolver atividades relacionadas à segurança, à prevenção e à proteção contra incêndio, pânico e outros riscos.

Parágrafo único. O SvSCI é composto por um órgão central e por órgãos secundários pertencentes à estrutura organizacional do CBMMS.

Art. 8º Compete ao Serviço de Segurança Contra Incêndio, Pânico e outros Riscos:

I - realizar perícia de incêndio e outras no âmbito de competência do CBMMS;

II - regulamentar medidas de segurança contra incêndio, pânico e outros riscos;

III - analisar os processos de segurança contra incêndio, pânico e outros riscos (PSCIP), e expedir a respectiva notificação;

IV - realizar vistorias nas edificações, nas instalações, nas ocupações temporárias e nas áreas de risco, e expedir a respectiva notificação;

V - expedir o Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (CVCBM);

VI - notificar e aplicar as sanções administrativas previstas;

VII - emitir consultas técnicas mediante solicitação via Formulário de Atendimento Técnico (FAT);

VIII - capacitar, fiscalizar e controlar as atividades dos órgãos e das entidades civis que atuam em sua área de competência.

CAPITULO IV
DA PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO, A PÂNICO E A OUTROS RISCOS EM EDIFICAÇÕES, EM INSTALAÇÕES, EM OCUPAÇÕES TEMPORÁRIAS E EM ÁREAS DE RISCO

Art. 9º O funcionamento de qualquer edificação, instalação, ocupação temporária ou área de risco dependerá da expedição do Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar, e, a licença para construir dependerá de prévia aprovação das medidas de segurança contra incêndio, pânico e outros riscos pelo CBMMS.

Art. 10. As exigências de segurança previstas neste Código se aplicam às edificações, às instalações, às ocupações temporárias e às áreas de risco no Estado de Mato Grosso do Sul, devendo ser cumpridas por ocasião de:

I - construção;

II - reforma;

III - mudança de ocupação ou de uso;

IV - ampliação ou de diminuição de área construída;

V - aumento na altura;

VI - regularização de edificações, de ocupações temporárias, de instalações ou de áreas de risco;

VII - montagens de instalações e de ocupações temporárias.

Parágrafo único. Estão excluídas das exigências deste Código:

I - edificações de uso residencial exclusivamente unifamiliares;

II - residências exclusivamente unifamiliares localizadas no pavimento superior de ocupação mista com até dois pavimentos, e que possuam acessos independentes.

Art. 11. Nas edificações, nas instalações, nas ocupações temporárias e nas áreas de risco a serem construídas ou alteradas cabe aos respectivos autores e responsáveis técnicos, o detalhamento técnico dos projetos e das instalações das medidas de segurança contra incêndio, pânico e outros riscos, objeto deste Código, e, ao responsável pela execução da obra, o fiel cumprimento do que foi projetado e das normas técnicas pertinentes.

Art. 12. Nas edificações, nas ocupações temporárias, nas instalações e nas áreas de risco já construídas, é de inteira responsabilidade do proprietário ou do responsável pelo uso, a qualquer título:

I - a utilização de acordo com o uso para o qual foi projetada;

II - a tomada de providências cabíveis para a adequação da edificação, das ocupações temporárias, das instalações e das áreas de risco, às exigências deste Código, quando necessário.

Art. 13. O proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso obrigam-se a adotar as medidas de segurança contra incêndio, pânico e outros riscos em condições de utilização, providenciando sua adequada manutenção, sob pena de sanções administrativas, independentemente das responsabilidades civis e penais cabíveis.


CAPÍTULO V
DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES, DAS INSTALAÇÕES, DAS OCUPAÇÕES TEMPORÁRIAS E DAS ÁREAS DE RISCO

Art. 14. Para efeito deste Código as edificações, as instalações, as ocupações temporárias e as áreas de risco são classificadas conforme segue:

I - quanto à ocupação: de acordo com a tabela 1 do Anexo desta Lei;

II - quanto à altura: de acordo com a tabela 2 do Anexo desta Lei;

III - quanto à carga de incêndio: de acordo com a tabela 3 do Anexo desta Lei.



CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO, PÂNICO E OUTROS RISCOS

Art. 15. Constituem medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações, das instalações, das ocupações temporárias e das áreas de risco:

I - acesso de viatura na edificação, nas instalações, nas ocupações temporárias e nas áreas de risco;

II - separação entre edificações;

III - resistência ao fogo dos elementos de construção;

IV - compartimentação;

V - controle de materiais de acabamento;

VI - saídas de emergência;

VII - elevador de emergência;

VIII - controle de fumaça;

IX - gerenciamento de risco de incêndio;

X - brigada de incêndio;

XI - brigada profissional;

XI - bombeiro civil, bombeiro voluntário e congêneres; (redação dada pela Lei nº 4.921, de 20 de setembro de 2016)

XII - iluminação de emergência;

XIII - detecção automática de incêndio;

XIV - alarme de incêndio;

XV - sinalização de emergência;

XVI - extintores;

XVII - hidrante e mangotinhos;

XVIII - chuveiros automáticos;

XIX - resfriamento;

XX - espuma;

XXI - sistema fixo de gases limpos e dióxido de carbono (CO2);

XXII - sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA);

XXIII - controle de fontes de ignição (sistema elétrico, soldas, chamas, aquecedores etc.);

XXIV - outras definidas por Comissão Especial de Avaliação (CEA);

XXV - outras medidas de segurança relacionadas com a competência do CBMMS e estabelecidas por NT.

§ 1º Para a execução e implantação das medidas de segurança contra incêndio, pânico e outros riscos devem ser atendidas as NT elaboradas pelo CBMMS.

§ 2º As medidas de segurança contra incêndio, pânico e outros riscos das edificações, das instalações, das ocupações temporárias e das áreas de risco devem ser projetadas e executadas visando a atender aos objetivos desta Lei.


CAPÍTULO VII
DO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO

Art. 16. Na implementação das medidas de segurança contra incêndio e pânico, as edificações, as instalações, as ocupações temporárias e as áreas de risco devem atender às exigências contidas neste capítulo, nas tabelas de exigências do Anexo desta Lei e nas NT expedidas pelo CBMMS.

Parágrafo único. Consideram-se obrigatórias as medidas de segurança assinaladas com “X” nas tabelas de exigências do Anexo desta Lei, devendo ser observadas as ressalvas, em notas transcritas logo abaixo das referidas tabelas.

Art. 17. Cada medida de segurança contra incêndio e pânico, constante das tabelas 4, 5, 6 (6A a 6M) e 7 do Anexo desta Lei, deve obedecer aos parâmetros estabelecidos nas NT respectivas.

Art. 18. Os riscos específicos não abrangidos pelas exigências contidas nas tabelas do Anexo deste Código devem atender às respectivas NT.

Art. 19. Os subsolos das edificações que possuírem ocupações distintas de estacionamento de veículos devem atender também ao contido na tabela 7 do Anexo desta Lei.

Art. 20. As edificações, instalações, ocupações temporárias e as áreas de risco devem ter suas instalações elétricas e seu sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA) executados, de acordo com as prescrições das normas brasileiras oficiais e das normas das concessionárias dos serviços locais.

Art. 21. As edificações, instalações, ocupações temporárias e as áreas de risco consideradas existentes na data da publicação deste Código devem ser adaptadas conforme exigências específicas da tabela 4 do Anexo deste Código.

Art. 21. As edificações, instalações, ocupações temporárias e as áreas de risco existentes devem ser adaptadas conforme regulamentação de norma técnica do CBMMS. (redação dada pela Lei nº 4.921, de 20 de setembro de 2016)

Art. 22. As áreas descobertas destinadas ao armazenamento de materiais sólidos combustíveis, independente do uso da edificação, são consideradas também áreas de risco, devendo ser fracionadas em lotes e possuir afastamentos dos limites da propriedade, bem como dos corredores internos que proporcionem o fracionamento do risco, de forma a dificultar a propagação do fogo e a facilitar as operações de combate a incêndio, conforme exigências da tabela 6J do Anexo desta Lei.

CAPÍTULO VIII
DO TRATAMENTO ÀS MICROEMPRESAS, ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E AOS MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS

Art. 23. As microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais, nos termos das legislações pertinentes, terão tratamento simplificado para regularização das edificações, visando à celeridade no licenciamento.

Parágrafo único. Os procedimentos para regularização dessas empresas no CBMMS constarão de NT específica.


CAPÍTULO IX
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 24. Ao Serviço de Segurança contra Incêndio, Pânico e outros Riscos (SvSCI) cabe capacitar seus integrantes por meio de cursos ou de estágios, a fim de realizar as análises dos processos de segurança contra incêndio, pânico e outros riscos; realizar vistorias das edificações, das instalações, das socupações temporárias e das áreas de risco, e aplicar as sanções administrativas.

Art. 25. O processo de segurança contra incêndio, pânico e outros riscos (PSCIP), devidamente instruído, inicia-se com a protocolização no SvSCI.

§ 1º O indeferimento do processo deverá ser motivado, com base na inobservância, pelo interessado, das disposições contidas neste Código e nas respectivas NT.

§ 2º O processo será aprovado quando constatado, pelo SvSCI, o atendimento das exigências contidas neste Código e nas respectivas NT.

§ 3º As medidas de segurança contra incêndio, pânico e outros riscos devem ser projetadas e executadas por profissionais habilitados e cadastrados no CBMMS.

§ 4º O requerente será sempre notificado quanto ao resultado da análise do processo e da vistoria da edificação, da instalação, da ocupação temporária ou da área de risco.

Art. 26. O CVCBM será expedido pelo CBMMS, desde que as edificações, as instalações, as ocupações temporárias e as áreas de risco estejam com suas medidas de segurança contra incêndio, pânico e outros riscos, executadas de acordo com a regulamentação expedida pelo CBMMS.

§ 1º Após a emissão do CVCBM, constatada irregularidade nas medidas de segurança contra incêndio, pânico e outros riscos previstos neste Código e nas NT, o CBMMS aplicará as sanções administrativas cabíveis.

§ 2º O CVCBM terá prazo de validade de no máximo 1 (um) ano.

§ 3º Nos casos de edificações, instalações, ocupações temporárias e de áreas de risco existentes, o Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar (CVCBM) poderá ser expedido desde que se verifique, por meio de vistoria, medidas de segurança básicas executadas e em pleno funcionamento, conforme regulamentação de Nota Técnica (NT). (acrescentado pela Lei nº 4.921, de 20 de setembro de 2016)

§ 4º Poderá ser expedido CVCBM por meio de atos declaratórios em sistema informatizado disponibilizado pelo CBMMS, todos regulamentados em NT, sendo que a vistoria poderá ser realizada a qualquer momento para verificação das medidas de segurança. (acrescentado pela Lei nº 4.921, de 20 de setembro de 2016)

Art. 27. A vistoria nas edificações, nas instalações, nas ocupações temporárias e nas áreas de risco pode ser realizada:

I - de ofício;

II - mediante solicitação do proprietário, do responsável pelo uso, do responsável técnico ou da autoridade competente.

Parágrafo único. Na vistoria, compete ao CBMMS a verificação da execução das medidas de segurança contra incêndio, pânico e outros riscos, previstas para as edificações, as instalações, as ocupações temporárias e as áreas de risco, não se responsabilizando pela instalação, pela manutenção ou pela utilização indevida.

Art. 28. O proprietário, o responsável pelo uso ou o responsável técnico poderão solicitar informações sobre o andamento do processo ou do pedido de vistoria ao SvSCI.

Art. 29. A apresentação de norma técnica ou de literatura estrangeira pelo interessado deverá estar acompanhada de tradução juramentada para a língua portuguesa, a fim de ser verificada sua compatibilidade com os objetivos deste Código.

Art. 30. Os processos administrativos do SvSCI serão regulamentados pelo CBMMS por meio de NT.


CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO

Art. 31. Para o cumprimento das disposições deste Código, das NT do CBMMS e de outras normas de segurança contra incêndio, pânico e outros riscos, o CBMMS deverá fiscalizar toda e qualquer edificação, instalação, ocupação temporária, área de risco, atividade ou documentos relacionados com sua competência, existente no Estado de Mato Grosso do Sul e, quando necessário, expedir notificação e aplicar as sanções administrativas respectivas quando houver cometimento das infrações previstas neste Código, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal.

Art. 32. Constitui infração administrativa toda ação ou omissão que viole qualquer preceito deste Código, das normas técnicas do CBMMS ou da legislação complementar, sendo o infrator sujeito às sanções e às medidas administrativas previstas neste Código.

Art. 33. As sanções administrativas serão aplicadas às pessoas físicas e jurídicas responsáveis, a qualquer título, pela edificação, instalação, ocupação temporária, área de risco, obras, serviços ou pelas atividades disciplinadas por este Código.

Art. 34. O CBMMS, no exercício da fiscalização que lhe compete, poderá aplicar as seguintes penalidades, de forma cumulativa ou não:

I - multa;

II - apreensão de produtos, materiais e equipamentos;

III - embargo;

IV - interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do empreendimento;

V - cassação do CVCBM;

VI - suspensão ou cancelamento de cadastro.

Parágrafo único. A aplicação das sanções referidas neste artigo não dispensa a observância das disposições legais e regulamentares cuja violação determinou a sua aplicação, nem isenta o infrator do cumprimento das exigências e das medidas determinadas em notificação pelo CBMMS.

Art. 35. A pena será imposta de acordo com a infração cometida, considerados os seguintes fatores:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a vida humana, a incolumidade do meio ambiente e do patrimônio;

II - os antecedentes do infrator, do empreendimento ou da instalação relacionados à infração, quanto ao cumprimento da legislação estadual de segurança e de prevenção contra incêndio, pânico e outros riscos;

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa;

IV - a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correção dos danos causados;

V - a colaboração do infrator com os órgãos públicos competentes na solução dos problemas advindos de sua conduta.

Art. 36. Constitui reincidência a prática de nova infração administrativa cometida pelo mesmo agente infrator no período de três anos, contados de decisão administrativa irrecorrível.

§ 1º Constatada a reincidência genérica, em razão do cometimento de infração de natureza diversa, a multa a ser imposta pela prática de nova infração poderá ter o seu valor aumentado em dobro;

§ 2º Constatada a reincidência específica, em razão do cometimento de infração de mesma natureza, a multa a ser imposta pela prática de nova infração poderá ter o seu valor aumentado ao triplo.

Art. 37. Quando a edificação, a instalação, a ocupação temporária ou a área de risco estiver em desacordo com as previsões deste Código e das Normas Técnicas do CBMMS, e não for o caso de aplicação de sanção administrativa imediata, verificada a necessidade de adoção de medidas de Segurança Contra Incêndio, Pânico e outros Riscos, seu proprietário ou responsável será notificado para cumprir, em prazo determinado, as exigências que constarão da Notificação de vistoria.

Parágrafo único. Verificado o não cumprimento das exigências previstas no caput, aplicam-se as sanções estabelecidas nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 38 desta Lei.

§ 1º Verificado o não cumprimento das exigências previstas no caput deste artigo, aplicam-se as sanções estabelecidas nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 38 desta Lei. (redação dada pela Lei nº 4.921, de 20 de setembro de 2016)

§ 2º A sanção administrativa imediata, prevista no caput deste artigo, pode não ser aplicada nos casos de primeira vistoria ou em outras situações, devidamente justificadas pela autoridade competente. (redação dada pela Lei nº 4.921, de 20 de setembro de 2016)

Seção I
Da multa

Art. 38. O Auto de Infração é o documento hábil para comunicar a aplicação da sanção de multa.

§ 1º A multa será aplicada dentro dos limites e na ocorrência das infrações previstas neste Código.

§ 2º A aplicação de multa enseja a expedição de notificação de vistoria para regularização da edificação, da instalação, da ocupação temporária ou da área de risco.

§ 3º O valor da multa aplicada deverá ser recolhido no prazo máximo de 15 dias corridos, se não houver apresentação de defesa ou recursos, caso em que seu pagamento fica suspenso até a decisão final, no âmbito administrativo.

§ 4º O não pagamento da multa no prazo legal sujeita o infrator a:

I - juros de mora de 1% ao mês;

II - multa de 2% sobre o valor devido;

III - inscrição na dívida ativa Estadual.

§ 5º No caso de notificação, quando as irregularidades detectadas não tenham sido sanadas no prazo respectivo devido, o infrator será multado e o prazo da notificação prorrogado por até 30 (trinta) dias.

§ 6º Findo o prazo da prorrogação de que trata o § 5º deste artigo e novamente verificado o não cumprimento das exigências, o infrator será multado em dobro, podendo ser o local interditado até o cumprimento total das exigências do CBMMS.

§ 7º Quando as irregularidades detectadas ou o pagamento das penalidades impostas não tenham sido realizados no prazo devido, o imóvel não poderá funcionar.

§ 8º O recolhimento de multas e de demais valores de que trata este Código é efetuado na rede bancária autorizada por intermédio de documento de arrecadação.

Art. 39. Sem prejuízo das demais sanções administrativas cominadas no art. 34 deste Código, a multa será aplicada, isolada ou cumulativamente, na ocorrência das infrações e dos limites, nos seguintes casos:

I - exercer atividade sem prévio cadastro, inscrição, autorização ou registro exigido neste Código ou em NT pertinentes, ou em desacordo com o obtido, multa de 10 (dez) a 5.000 (cinco mil) UFERMS;

II - iniciar obra, construção ou modificação em edificações, em ocupações temporárias, em instalações e em áreas de risco sem aprovação pelo CBMMS dos projetos das instalações preventivas de proteção contra incêndio, pânico ou outros riscos, ou em desacordo com o projeto aprovado ou contrariando as normas legais e NT pertinentes, multa de 50 (cinquenta) a 5.000 (cinco mil) UFERMS;

III - deixar de portar no local do estabelecimento o Projeto de Proteção Contra Incêndio, Pânico ou outros Riscos; de apresentar a certificação de aprovação de projeto ou de afixar em local visível ao público o Certificado de Vistoria e de Credenciamento, multa de 10 (dez) a 250 (duzentos e cinquenta) UFERMS;

IV - manter qualquer uso, atividade ou ocupação em edificação, em ocupações temporárias, em instalações ou em áreas de risco, sem o Certificado de Aprovação de Vistoria e de Credenciamento ou estando este vencido, multa de 10 (dez) a 5.000 (cinco mil) UFERMS;

V - manter sem condições de acesso ou de uso as instalações preventivas de proteção contra incêndio, pânico e outros riscos nas edificações, nas ocupações temporárias, nas instalações ou nas áreas de risco, multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) UFERMS;

VI - prestar declaração, elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, falsificar, adulterar, inutilizar, simular ou alterar documentos exigidos na legislação aplicável ou na NT, multa de 10 (dez) a 500 (quinhentas) UFERMS;

VII - deixar de atender às normas de segurança previstas para a atividade, causando danos ou expondo a risco a vida, a integridade física ou a saúde, o meio ambiente, o patrimônio público ou privado e a ordem pública, multa de 30 (trinta) a 50.000 (cinquenta mil) UFERMS;

VIII - deixar de comunicar alterações nos projetos de proteção contra incêndio, pânico ou outros riscos, multa de 5 (cinco) a 500 (quinhentas) UFERMS;

IX - deixar de comunicar as alterações contratuais e estatutárias de interesse do CBMMS, a mudança de ocupação, a mudança de domicílio, a venda ou a transferência de estabelecimento, o encerramento ou a paralisação temporária de atividades, ou de renovar o registro, na forma e nos prazos estabelecidos em NT, multa de 5 (cinco) a 500 (quinhentas) UFERMS;

X - deixar a empresa ou o profissional de comunicar, na forma e nos prazos definidos em NT, a perda ou a suspensão de registro profissional necessário ao credenciamento no CBMMS, multa de 5 (cinco) a 500 (quinhentas) UFERMS;

XI - impedir, dificultar, criar resistência ou causar qualquer tipo de embaraço à ação fiscalizadora do CBMMS, multa de 100 (cem) a 5.000 (cinco mil) UFERMS;

XII - deixar de cumprir Normas Técnicas do CBMMS de prevenção contra acidentes aquáticos, de veículos automotores ou de esportes de risco, multa de 30 (trinta) a 5.000 (cinco mil) UFERMS;

XIII - prestar serviços de orientação, de manutenção, de reparo ou de instalação de medidas preventivas de que trata esta Lei, sem estar a empresa ou o profissional cadastrado no CBMMS, multa de 100 (cem) a 5.000 (cinco mil) UFERMS;

XIV - exercer, a empresa ou o prestador de serviço não cadastrado pelo CBMMS, atividade comercial, industrial ou serviço de instalação, de manutenção, de venda ou de recarga de extintores ou de outros equipamentos ou produtos de segurança contra incêndio, pânico ou outros riscos, multa de 50 (cinquenta) a 1.000 (mil) UFERMS;

XV - permitir que seja ultrapassada a capacidade máxima de pessoas em edificações ou em locais destinados à concentração de público, em desacordo com o permitido por NT do CBMMS, multa de 100 (cem) a 5.000 (cinco mil) UFERMS;

XVI - realizar queima de fogos de artifício ou de qualquer outro produto perigoso, sem vistoria e autorização do CBMMS, multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) UFERMS;

XVII - obstruir total ou parcialmente saídas de emergências, multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) UFERMS;

XVIII - deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pelo CBMMS no prazo concedido, visando à regularização, à correção ou à adoção de medidas de segurança contra incêndio, pânico ou outros riscos, multa de 10 (dez) a 5000 (cinco mil) UFERMS;

XIX - deixar de apresentar relatórios ou informações nos prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela fiscalização, multa de 10 (dez) a 500 (quinhentas) UFERMS;

XX - ser identificado com brigada de incêndio inexistente, incompleta ou sem formação em segurança contra incêndios em edificações, em ocupações temporárias, em instalações e em áreas de risco, em infração ao disposto na legislação e ou em NT do CBMMS, multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) UFERMS;

XXI - deixar o responsável, a qualquer título, pela edificação, pela ocupação temporária, pela instalação ou pela área de risco, bem como pela sua administração, de cumprir as exigências estabelecidas neste Código, nas NT do CBMMS ou em outras normas de segurança contra incêndio, pânico ou outros riscos aplicadas pelo CBMMS, multa: de 30 (trinta) a 10.000 (dez mil) UFERMS;

XXII - fabricar equipamentos de segurança contra incêndio e pânico usando produtos não reconhecidos ou não certificados pelo órgão competente, multa de 50 (cinquenta) a 1.000 (mil) UFERMS;

XXIII - utilizar ou destinar, de forma diversa de sua finalidade, quaisquer equipamentos de segurança contra incêndio e pânico instalados ou que fazem parte das edificações, instalações, ocupações temporárias ou das áreas de risco, multa de 50 (cinquenta) a 1.000 (mil) UFERMS;

XXIV - deixar de zelar pela manutenção, inutilizar ou restringir o uso de equipamentos de segurança contra incêndio e pânico, por quaisquer tipos de ação, multa de 50 (cinquenta) a 1.000 (mil) UFERMS;

XXV - comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito, utilizar ou permitir o uso de gás liquefeito de petróleo (GLP), de gás natural veicular (GNV), de inflamáveis ou de outros produtos perigosos, em desacordo com as exigências estabelecidas em NT do CBMMS ou em legislação aplicável, multa de 30 (trinta) a 5.000 (cinco mil) UFERMS;

XXVI - abandonar vasilhame ou embalagem contendo GLP, GNV, materiais inflamáveis ou outros produtos perigosos; descartá-los de forma irregular ou utilizá-los em desacordo com as normas de segurança, multa de 30 (trinta) a 5.000 (cinco mil) UFERMS;

XXVII - danificar, extraviar ou não devolver PSCIP cautelado, no prazo estipulado, multa de 30 (trinta) a 5.000 (cinco mil) UFERMS.

Art. 40. As receitas decorrentes de taxas dos atos relativos aos serviços do CBMMS e de multas provenientes da aplicação desse Código, bem como de procedimentos a elas pertinentes, serão regulados por ato do Governador do Estado.

Seção II
Da interdição

Art. 41. Nos casos em que o CBMMS julgar necessário, em face da gravidade, do perigo iminente ou do risco potencial de desastre, de imediato interditará a edificação, a instalação, a ocupação temporária ou a área de risco, até o cumprimento total das exigências, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

§ 1º A interdição parcial ou total do estabelecimento, da atividade ou do empreendimento consiste na interrupção de atividades ou no fechamento e isolamento de local ou da área de risco considerados lesivos à vida humana, ao meio ambiente, ao patrimônio de terceiros ou contrários às disposições legais, conforme o caso.

§ 2º O Auto de Interdição é o documento hábil para comunicar a aplicação da sanção de interdição.

§ 3º A aplicação de interdição enseja a expedição de notificação de vistoria para regularização da edificação, da instalação, da ocupação temporária ou da área de risco.

§ 4º A aplicação da sanção de interdição implicará a cassação imediata do CVCBM.

§ 5º Constatada em vistoria a correção de todas as causas que ensejaram da interdição e cumpridas as demais condições, a desinterdição será efetivada com a emissão de novo CVCBM.

§ 6º Durante a efetivação da interdição, fica o interditado autorizado, caso queira, a solicitar a retirada de produtos perecíveis ou de importância comprovada para este, ao fiscalizador responsável pelo ato, e caso deferido o pedido, a liberação deverá ser realizada por prazo determinado e mediante acompanhamento do fiscalizador competente, lavrando-se Termo de Liberação.

Art. 42. A penalidade de interdição de atividade será aplicada pelo fiscalizador, nas hipóteses em que o infrator estiver exercendo atividade sem a licença ou sem a autorização competente expedida pelo CBMMS, e poderá ser aplicada nos casos de segunda reincidência em infração punida com multa.

§ 1º A suspensão de atividades será efetivada tão logo seja verificada a infração.

§ 2º Se não houver viabilidade técnica para a imediata suspensão das atividades, deverá ser estabelecido cronograma para cumprimento da penalidade.

§ 3º A suspensão de atividade prevalecerá até que o infrator obtenha a licença ou a autorização devida.

Seção III
Do embargo

Art. 43. Nos casos em que o CBMMS julgar necessário, construções, instalações ou reformas executadas em desacordo com a legislação de segurança contra incêndio, pânico e outros riscos, ou que expuserem as pessoas ou outras edificações em perigo, de imediato embargará o local, até o cumprimento total das exigências, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

§ 1º O Auto de Embargo é o documento hábil para comunicar a aplicação da sanção de embargo.

§ 2º A aplicação da sanção de embargo enseja expedição de notificação de vistoria para regularização da edificação, da instalação, da ocupação temporária ou da área de risco.

§ 3º O embargo restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou da posse ou não correlacionadas com a infração.

§ 4º A cessação da penalidade de embargo dependerá de decisão da autoridade fiscalizadora após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou a atividade.

Art. 44. Ocorrendo interdição ou embargo, o Poder Executivo Municipal, o Ministério Público e as Polícias Civil e Militar serão comunicados, visando a garantir o exercício do poder de polícia e dos demais procedimentos administrativos e criminais.

§ 1º Havendo descumprimento do embargo ou da interdição, e tal fato for verificado pelo CBMMS, será feita comunicação ao Ministério Público e à Polícia Civil, a fim de instruir procedimento legal cabível.

§ 2º Em casos especiais que envolverem órgãos públicos, entidades que prestam serviços de interesse público e condomínios residenciais, que não cumprirem às notificações de vistoria, antes da interdição serão feitas comunicação ao Ministério Público e à Polícia Civil, a fim de instruir procedimento legal cabível, em relação aos responsáveis pelos respectivos estabelecimentos, sem prejuízo das demais sanções administrativas aplicáveis.

Art. 45. Na hipótese da aplicação das penalidades de embargo ou de interdição, o recurso será recebido sem efeito suspensivo.

Seção IV
Da Apreensão

Art. 46. O fiscalizador poderá apreender materiais, equipamentos e produtos estocados ou utilizados indevidamente ou fabricados em desacordo com as especificações técnicas exigidas por lei, por norma de referência ou por NT do CBMMS.

§ 1º O Auto de Apreensão é o documento hábil para comunicar a aplicação da sanção de apreensão.

§ 2º Os materiais, os equipamentos ou os produtos apreendidos somente serão liberados após o pagamento de multa prevista, e sanadas as irregularidades detectadas.

§ 3º O valor referente às despesas decorrentes do transporte de materiais, de equipamentos ou de produtos apreendidos corre a expensas do infrator.

§ 4º O valor referente à permanência de materiais, de equipamentos ou de produtos apreendidos em depósito da administração pública deve ser cobrado, individualmente, por dia, e seus valores são definidos no Código Tributário Estadual.

§ 5º A liberação de materiais, de equipamentos ou de produtos apreendidos é condicionada:

I - à comprovação de propriedade;

II - à correção das irregularidades detectadas;

III - ao pagamento da multa correspondente;

IV - ao pagamento das despesas decorrentes do transporte do material, equipamento ou produto apreendido;

V - ao recolhimento da taxa de permanência tratada no § 4º deste artigo.

§ 6º Os bens apreendidos serão alocados para depósito da administração pública, se este oferecer condições de segurança para o referido produto.

§ 7º Os bens apreendidos poderão, a critério do fiscalizador responsável e se houver condições no local, permanecer em depósito do próprio autuado.

§ 8º No caso de não haver condições no depósito da administração pública e nem no local de apreensão, os bens apreendidos ficarão sob a guarda de fiel depositário, indicado pelo CBMMS, até decisão final do respectivo processo administrativo, ficando ao encargo daquele que, administrativamente, vier a ser responsabilizado pela infração, o pagamento dos custos havidos com a guarda do produto.

§ 9º Aplica-se, na situação de apreensão, o previsto no § 6º do art. 41 desta Lei.

§ 10. Os bens apreendidos a qualquer título e não reclamados por seus responsáveis dentro do prazo de 120 dias do encerramento do procedimento serão levados à hasta pública.

Seção V
Do cancelamento e da suspensão

Art. 47. As empresas e os profissionais cadastrados no CBMMS, quando cometerem as infrações dispostas neste Código, independente das demais penalidades previstas, terão o cadastro no CBMMS cancelado ou suspenso pelo período de, no máximo, 2 (dois) anos, contado a partir da decisão administrativa definitiva.
Seção VI
Da cassação de CVCBM

Art. 48. A cassação do CVCBM ocorrerá no caso de interdição e nas situações em que as edificações, instalações, ocupações temporárias e as áreas de risco estiverem em desacordo com o Projeto Técnico do local ou em desacordo com as NTs.

CAPÍTULO XI
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Seção I
Da Autuação

Art. 49. Constatada a ocorrência de infração administrativa prevista neste Código, será lavrado o correspondente auto, do qual deverá ser dada ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

Art. 50. O auto conterá:

I - a qualificação do autuado;

II - o local, a data e a hora da lavratura do auto;

III - a descrição do ato infracional;

IV - a disposição legal infringida;

V - a indicação dos elementos de prova da infração;

VI - a assinatura do autuado e do autuante, com indicação da Organização Bombeiro Militar (OBM) de origem, do cargo, da função e do número da identidade militar;

VII - a indicação de testemunhas, se houver;

VIII - a indicação do prazo para apresentação da defesa e o local onde deverá ser entregue.

§ 1º As incorreções ou as omissões do auto não acarretarão sua nulidade, quando deste constarem elementos suficientes para determinar a infração e possibilitar a defesa do infrator.

§ 2º A assinatura do autuado não implica confissão, nem a sua recusa agrava a falta apurada.

§ 3º Se o infrator recusar-se a assinar o auto, tal circunstância será nele referida e atestada, sempre que possível, por duas testemunhas que o assinarão.

§ 4º A apreensão de documentos e de demais elementos de prova será reduzida a termo, sob assinatura do fiscalizador e do autuado ou do seu preposto, e de testemunhas, no caso de recusa.

§ 5º Se da análise que se fizer no local de autuação, a autoridade verificar a necessidade de se manter o local sob cuidados específicos, designará uma equipe para tal fim, podendo ainda utilizar outros órgãos como apoio.

Art. 51. Quando a lavratura do auto ou da notificação de vistoria for feita em pessoa diversa do autuado, o fiscalizador certificará, por fé, no auto, essa circunstância, sempre que possível na presença de duas testemunhas, as quais também assinarão.

Parágrafo único. A certidão deverá conter:

I - indicação do lugar e a qualificação da pessoa que recebeu a notificação em nome do autuado;

II - declaração da entrega da contrafé;

III - a informação de que recebeu e assinou a contrafé, ou de que a recusou.

Art. 52. O Auto de infração, de interdição, de apreensão ou de embargo, será lavrado no local em que a infração for verificada, salvo se houver motivo justificado que será declarado no próprio auto.

Art. 53. O autuado será intimado para apresentar defesa escrita, no prazo de quinze dias, a contar do recebimento do respectivo auto.

§ 1º A intimação será feita:

I - pessoalmente, ao próprio autuado ou ao seu representante legal, preposto que responda pelo gerenciamento do negócio ou a qualquer funcionário do estabelecimento, quando lavrado o auto no local da ocorrência;

II - por carta registrada com aviso de recebimento (AR), quando houver a lavratura do auto em local diverso daquele em que foi constatada a infração, ou quando não for possível encontrar responsável no local da autuação;

III - por edital publicado em Diário Oficial do Estado, quando não for possível a intimação pelos critérios estabelecidos nos incisos I e II deste parágrafo.

§ 2º Considera-se feita a intimação:

I - quando pessoalmente, na data da respectiva assinatura ou do termo de recusa;

II - quando por carta registrada com aviso de recebimento, na data constante do aviso de recebimento;

III - quando por edital, 5 (cinco) dias úteis após a data de publicação.

§ 3º A notificação de vistoria acompanhará, obrigatoriamente, o auto de infração, de interdição, de apreensão ou de embargo.

Art. 54. O prazo para defesa será contado em dias corridos, a partir do recebimento do respectivo auto, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Quando o vencimento ocorrer em feriado ou em dia que não haja expediente no CBMMS, o prazo de defesa prorrogar-se-á, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte.

Art. 55. Todas as intimações dos atos do procedimento obedecerão ao previsto no art. 53 deste Código.



Seção II
Da Defesa do Autuado

Art. 56. Na defesa a ser apresentada no prazo de quinze dias corridos, a contar do recebimento da autuação, o autuado fará as alegações que entender cabíveis e indicará os meios de prova que julgar necessários.

§ 1º As provas documentais deverão ser apresentadas de imediato com a defesa.

§ 2º As testemunhas, em número máximo de três, deverão comparecer para serem inquiridas, independente de intimação, por conta do autuado, em até 5 (cinco) dias após a apresentação da defesa, devendo informar o SvSCI com antecedência de 24 horas, o dia para a oitiva.

§ 3º As diligências e as perícias requeridas pelo autuado serão por ele custeadas e deverão ser realizadas no prazo estabelecido pela autoridade encarregada do julgamento, não podendo exceder a 30 dias.

Art. 57. A defesa do autuado poderá ser feita por ele diretamente, ou por intermédio de advogado habilitado, sendo obrigatória, nesta hipótese, a apresentação do correspondente instrumento de mandato.

Parágrafo único. É facultado ao autuado ou a seu advogado acompanhar o procedimento administrativo e poderá ter vista dos autos na OBM, bem como deles extrair, mediante o pagamento da despesa correspondente, as cópias que desejar.


Seção III
Da Instrução e do Julgamento

Art. 58. A instrução do procedimento administrativo será feita pela Seção de Serviços Técnicos da Unidade de Bombeiro Militar da respectiva área de atuação ou pela Seção de Vistoria da Diretoria de Serviços Técnicos do CBMMS, nas situações de sua competência, podendo requisitar as diligências necessárias, para as quais o autuado será intimado, com antecedência de três dias.

§ 1º Se as diligências realizadas implicarem alteração do respectivo auto, o prazo de defesa será devolvido ao autuado.

§ 2º A instrução do procedimento compreende a verificação do atendimento das formalidades estabelecidas neste Código, da análise técnica e jurídica do fato, do enquadramento da infração imputada e da adequação da sanção indicada.

Art. 59. Concluída a instrução o autuado será intimado para apresentar alegações finais, no prazo de cinco dias.

§ 1º Decorrido o prazo deste artigo, o procedimento será submetido à autoridade competente do CBMMS para julgamento.

§ 2º A autoridade competente a que se refere o § 1º deste artigo é o Comandante da Unidade Operacional do CBMMS, da área (GB, SGB independentes e similares), ou o Chefe da Seção de Vistoria da Diretoria de Serviços Técnicos do CBMMS, nos casos de sua competência.

Art. 60. A decisão da autoridade encarregada do julgamento conterá:

I - o relatório resumido da autuação e da defesa;

II - a indicação e o fundamento da sanção imposta, ou da nulidade ou da improcedência da autuação.

Parágrafo único. A decisão deverá ser proferida no prazo não superior a trinta dias corridos, contado da data do recebimento dos autos do procedimento e será comunicada ao interessado, na forma indicada no art. 53 deste Código.

Seção IV
Do Recurso

Art. 61. Das decisões proferidas no procedimento administrativo de que trata este Código, quando ocorridas no âmbito das Unidades Operacionais ou da Seção de Vistoria da Diretoria de Serviços Técnicos, caberá recurso ao Diretor de Serviços Técnicos do CBMMS.

§ 1º O recurso, que independe de preparo e de garantia de instância, deverá ser interposto no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão ou da divulgação oficial da decisão recorrida, em petição assinada pelo autuado ou pelo seu advogado.

§ 2º A petição de recurso deverá ser protocolada na OBM responsável pelo procedimento ou na Seção de Vistoria da Diretoria de Serviços Técnicos do CBMMS, se for o caso, com as razões do pedido de reforma da decisão, admitida a juntada de documentos novos.

Art. 62. Recebida a petição de recurso, a autoridade responsável pelo julgamento poderá, no prazo de cinco dias úteis e em despacho fundamentado, rever sua decisão de forma parcial ou total, observado que:

I - sendo parcial, intimará a parte da decisão e dará seguimento normal ao recurso;

II - sendo total, determinará o arquivamento do procedimento.

§ 1º Mantida a decisão parcial ou total, o recurso será encaminhado ao Diretor de Serviços Técnicos do CBMMS, com as considerações complementares que a autoridade julgadora entender cabíveis.

§ 2º No despacho de encaminhamento do recurso a autoridade julgadora informará, quando for o caso, a existência:

I - de interdição de edificação, de instalação, da área de risco ou do equipamento;

II - de embargo ou de outra sanção porventura aplicada ou, ainda, de alguma medida cautelar aplicada.

Art. 63. O recurso será decidido pelo Diretor de Serviços Técnicos do CBMMS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contado partir do recebimento dos autos.

§ 1º Para julgamento do recurso o Diretor de Serviços Técnicos poderá realizar diligências das quais a parte será informada com antecedência mínima de 3 (três) dias, podendo acompanhá-las.

§ 2º Confirmada a decisão em segunda instância os autos serão restituídos ao órgão competente originário, para providenciar a sua execução.

Art. 64. Da decisão do Diretor de Serviços Técnicos, caberá recurso em última instância administrativa ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, no prazo de até 10 (dez) dias, contado a partir da ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 1º Recebido o recurso, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar decidirá no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do recebimento dos autos.

§ 2º O recurso deverá ser interposto por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

§ 3º Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou de incerta reparação decorrente da execução da sanção aplicada, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

Art. 65. São deveres do recorrente perante o CBMMS, sem prejuízo de outros previstos na legislação vigente:

I - expor os fatos conforme a verdade;

II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

III - não reagir de modo temerário;

IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

Art. 66. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante o órgão incompetente;

III - por quem não seja legitimado;

IV - depois de exaurida a esfera administrativa.

Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

Art. 67. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente a decisão recorrida.

Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo houver agravamento da situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.


Seção V
Do impedimento e da suspeição

Art. 68. É impedido de atuar no procedimento de recurso o agente ou a autoridade que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante da parte do recorrente, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou com o respectivo cônjuge ou companheiro.

IV - tenha participado da análise que resultou na decisão recorrida.

Art. 69. A autoridade ou o agente que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento à autoridade competente constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art. 70. Pode ser arguida a suspeição da autoridade ou do agente que tenha amizade íntima ou inimizade capital com o autuado ou com os respectivos cônjuges ou companheiros.

§ 1º Quando arguida a suspeição da autoridade ou do agente, o suspeito poderá aceitá-la espontaneamente ou não, ocasião em que caberá à autoridade superior decidir quanto ao seu acolhimento.

§ 2º A autoridade ou o agente poderá, a seu critério, manifestar-se suspeito para atuar em processo administrativo que passe por sua análise, declinando o motivo que o leva a assim agir.


CAPÍTULO XII
DAS MEDIDAS CAUTELARES

Art. 71. O fiscalizador, observado o poder geral de cautela do CBMMS, no intuito de proteger a incolumidade das pessoas e do meio ambiente, poderá adotar medidas preventivas não especificadas nesta Lei.

§ 1º O fiscalizador intimará o responsável pela atividade determinando as medidas a serem adotadas.

§ 2º A aplicação de medidas preventivas não especificadas nesta Lei será lavrada em formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, e deverá conter, além da indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, os motivos que ensejaram o autuante a assim proceder.

§ 3º A decisão do autuante pela aplicação de medidas preventivas, nos termos deste artigo, produzirá efeito desde sua ciência pelo infrator e vigorará pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 4º Intimado o infrator da providência cautelar aludida, o fiscalizador, comunicará o fato a seu superior imediato para que este dê ciência ao Diretor de Serviços Técnicos do CBMMS, que, fundamentadamente e em até 30 (trinta) dias, suspenderá ou ratificará a medida, ou, se for o caso, solicitará ao Comandante-Geral do CBMMS que a mantenha pelo tempo que julgue necessário, conforme razões de interesse público expostas expressamente.

§ 5º Se o Diretor de Serviços Técnicos do CBMMS decidir suspender a medida submeterá sua deliberação ao Comandante-Geral, que a homologará ou não.

CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 72. No exercício da ação fiscalizadora fica assegurado aos integrantes do CBMMS, a entrada a qualquer dia ou hora e a permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos públicos ou privados, não se lhes podendo negar informações, vistas a projetos, instalações, dependências e demais unidades do estabelecimento sob fiscalização.

Parágrafo único. Quando obstados no exercício de suas funções, poderão requisitar força policial.

Art. 73. As empresas e os profissionais prestadores dos serviços relacionados com este Código deverão cadastrar-se no Corpo de Bombeiros Militar, mediante apresentação de provas de que:

I - estão credenciados no órgão competente;

II - estão legalmente constituídos;

III - possuem as devidas licenças para funcionamento;

IV - têm idoneidade técnica;

V - têm recolhido as devidas cauções aos cofres estaduais.

Art. 74. Os proprietários e/ou os responsáveis pelas edificações já existentes, têm o prazo limite de 6 meses, a partir da vigência deste Código, exceto em caso de notificação do CBMMS, para adequar-se às atuais normas de proteção contra incêndio e pânico exigidas pelo CBMMS, sujeitando-se os infratores às sanções previstas.

Art. 75. Fica criada a Comissão Especial de Avaliação (CEA), presidida pelo Comandante-Geral do CBMMS, que poderá delegar esta função a outro oficial do último posto do CBMMS.

§ 1º A CEA será composta pelo Chefe do Estado Maior Geral, pelo Diretor de Serviços Técnicos, pelo Comandante Metropolitano de Bombeiros e pelo Comandante de Bombeiros do Interior, na qualidade de membros natos.

§ 2º Poderão ser convidados, a critério do presidente, representantes de entidades públicas ou privadas e oficiais do CBMMS, com notório conhecimento em segurança contra incêndio, pânico e outros riscos, para comporem a CEA na qualidade de membros participativos, não podendo exceder a 3 (três) convidados.

Art. 76. Compete à Comissão Especial de Avaliação:

I - avaliar a execução das normas previstas neste Código e os eventuais problemas ocorridos em sua aplicação;

II - apresentar propostas de alteração deste Código e das NT;

III - analisar os casos que necessitem de soluções técnicas diversas daquelas previstas neste Código e nas NT, bem como nas situações em que as edificações, as instalações, as ocupações temporárias e as áreas de risco, não se encontrem entre aquelas ocupações relacionadas na tabela 1 do Anexo deste Código;

IV - definir, se necessário, no caso do disposto no inciso III deste artigo, medidas de segurança contra incêndio, pânico e outros riscos, diversas das previstas nesta Lei.

Art. 77. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 78. Revoga-se a Lei nº 1.092, de 6 de setembro de 1990.

Campo Grande, 10 de abril de 2013.


SIMONE TEBET
Governadora do Estado, em exercício

WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública


LEI 4.335 ANEXO - CÓDIGO CONTRA INCÊNDIO.pdf