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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 906, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988.

Autoriza o Poder Executivo a receber em doação com encargos as ações representativas do Capital da Centrais de Abastecimento de Mato Grosso do Sul - CEASA/MS pertencentes a União Federal, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.466, de 29 de dezembro de 1988, página 23.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de Mato Grosso do Sul, receber em doação as ações representativas do capital das Centrais de Abastecimento de Mato Grosso do Sul-CEASA/ MS, pertencentes a União Federal.

Art. 2º As referidas ações integrarão o patrimônio da Empresa de Serviços Agropecuários de Mato Grosso do Sul - AGROSUL; encarregada da execução da política de abastecimento no Estado.

Art. 3º A transferência das ações far-se-ão mediante Termo de Doação entre a União Federal e a Empresa de Serviços Agropecuários de Mato Grosso do Sul - AGROSUL.

Art. 4º A presente doação será feita com encargos estabelecidos no artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.400, de 21 de dezembro de 1987.

Parágrafo único. A AGROSUL assegurará a Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, a posse permanente a título gratuito e por prazo indeterminado, de uma área de até 5.000 m2 a ser indicada pela COBAL, entre terrenos livres e desocupados, e desmembrada do patrimônio da CEASA. (acrescentado pela Lei nº 914, de 10 de abril de 1989)

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 28 de dezembro de 1988.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

FLAVIO AUGUSTO COELHO DERZI
Secretário de Estado de Fazenda