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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.259, DE 9 DE JULHO DE 2001.

Dispõe sobre o rateio do índice de 5% (cinco por cento) previsto no art. 1º, III, “f”, da Lei Complementar nº 57, de 4 de janeiro de 1991, com redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 7 de dezembro de 1994, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.546, de 10 de julho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O percentual de 5% (cinco por cento) da parcela de receita de ICMS pertencente aos Municípios, previsto no art. 1º, inciso III, alínea “f”, da Lei Complementar nº 57, de 4 de janeiro de 1991, com redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 7 de dezembro de 1994, observadas as disposições da Lei Estadual nº 2.193, de 19 de dezembro de 2000, será rateado de forma sucessiva e progressiva, de acordo com os seguintes índices:

I - 2% (dois por cento) para o exercício financeiro de 2002;

II - 3,5% (três e meio por cento) para o exercício de 2003;

III - 5% (cinco por cento) para o exercício financeiro de 2004.

Art. 2º Os índices referidos no artigo anterior poderão sofrer alteração, desde que ocorram modificações na qualidade das áreas protegidas registradas no Cadastro Estadual do Sistema de Unidades de Conservação durante o exercício civil, mediante procedimento administrativo adequado.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 9 de julho de 2001.



JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



EGON KRAKHECKE
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo




TCF/2001 (PROJETO DE LEI – LEI COMPLEMENTAR Nº 57)



PROJETO DE LEI - LEI COMPLEMENTAR Nº 57.doc