O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Institui-se o Portal Único do Estado de Mato Grosso do Sul denominado ms.gov.br, no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, com as finalidades de:
I - disponibilizar informações institucionais, notícias e serviços públicos prestados pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo Estadual de maneira centralizada;
II - facultar aos cidadãos, às pessoas jurídicas e a outros entes públicos a solicitação e o acompanhamento dos serviços públicos, sem a necessidade de atendimento presencial;
III - implementar e difundir o uso dos serviços públicos digitais aos cidadãos, às pessoas jurídicas e a outros entes públicos, inclusive por meio de dispositivos móveis;
IV - disponibilizar, em plataforma única e centralizada, mediante o nível de autenticação requerido, o acesso às informações e à prestação direta dos serviços públicos;
V - simplificar as solicitações, a prestação e o acompanhamento dos serviços públicos, com foco na experiência do usuário e na desburocratização;
VI - promover a atuação integrada e sistêmica entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual envolvidos na prestação dos serviços públicos;
VII - permitir o uso de uma única forma de acesso aos serviços públicos estaduais ao usuário, com segurança;
VIII - prover um mecanismo de avaliação da satisfação do cidadão com o serviço público prestado;
IX - padronizar a disponibilização dos serviços públicos digitais.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou que se utiliza, efetiva ou potencialmente, do serviço público;
II - serviço público: atividade administrativa ou de prestação, direta ou indireta, de serviços ou oferta de bens à população, exercida por órgão ou por entidade da Administração Pública Estadual;
III - serviço público digital: aquele cuja prestação ocorre exclusivamente por meio eletrônico, sem necessidade de atendimento presencial no todo ou em parte das suas etapas;
IV - canais digitais: os portais na internet, as mídias sociais e os aplicativos móveis que contenham informações institucionais, notícias ou prestação de serviços dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual;
V - canais de atendimento: unidades de atendimento presencial, balcões de atendimento, terminais de autoatendimento, sítios eletrônicos, aplicativos, mídias sociais, centrais telefônicas ou qualquer outro meio que permita ao cidadão fazer solicitações e obter informações e serviços públicos;
VI - Portal Único do Estado: plataforma digital que reúne, em um só lugar, informações e serviços públicos dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual.
Art. 3º O Portal Único ms.gov.br tem por objetivo promover a aproximação entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo do Estado e a população, funcionando como o principal canal digital de relacionamento da Administração Pública Estadual com o usuário, fomentando a integração dos canais digitais existentes, em prol da transparência, da eficiência e da desburocratização.
Art. 4º Compõem a plataforma do Portal Único ms.gov.br:
I - as informações institucionais, as notícias e os serviços públicos prestados pelo pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual, que serão disponibilizados de maneira centralizada;
II - a ferramenta de solicitação e de acompanhamento dos serviços públicos, com as seguintes características:
a) identificação do serviço público e de suas principais etapas;
b) solicitação eletrônica dos serviços;
c) agendamento eletrônico, quando couber;
d) acompanhamento das solicitações;
III - a ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários em relação aos serviços públicos prestados;
IV - o integrador de sistemas, que permite o compartilhamento de dados entre órgãos e entidades da Administração Pública Estadual com a plataforma do Portal, nos termos do disposto no Decreto Federal nº 10.046, de 9 de outubro de 2019;
V - o painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos prestados com, no mínimo, as seguintes informações para cada serviço do órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual:
a) o volume de solicitações;
b) o nível de satisfação dos usuários com as informações disponibilizadas para cada serviço;
c) os erros reportados sobre as informações de cada serviço;
d) o nível de satisfação dos usuários com o serviço.
CAPÍTULO II
DO ACESSO DIGITAL AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DIGITAIS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO
Art. 5º O acesso do usuário aos serviços públicos digitais do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul dar-se-á por meio do Login Único “gov.br”, fornecido pelo Governo Federal, e adotado como solução tecnológica de identificação digital.
CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA DA PLATAFORMA
Art. 6º A plataforma do Portal Único ms.gov.br será mantida pela Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, por intermédio da Secretaria-Executiva de Transformação Digital, a qual compete a coordenação e a consolidação de portais governamentais na internet, sob o domínio ms.gov.br.
Art. 7º Veda-se, a partir da publicação deste Decreto, a existência e o registro de outros portais de serviços ao usuário na internet e de aplicativos móveis em lojas de aplicativos pelos órgãos e pelas entidades a que se refere o art. 1º deste Decreto, sem autorização prévia e análise de conformidade realizada pela Secretaria-Executiva de Transformação Digital, nos termos disciplinados por ato do Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica.
Art. 8º A Secretaria-Executiva de Transformação Digital coordenará os processos de solicitação e autorizará o registro de domínios na internet e de aplicativos móveis nas lojas de aplicativos.
Art. 9º Os novos serviços públicos digitais dos órgãos e das entidades de que trata o art. 1º deste Decreto ou as suas eventuais atualizações, constantes das páginas web, aplicativos móveis, entre outros canais, deverão ser integrados e disponibilizados, simultaneamente, no Portal Único ms.gov.br e em seus canais digitais institucionais próprios.
Parágrafo único. A integração de que trata o caput deste artigo observará o modelo de padronização de integração dos serviços digitais, coordenado pela Secretaria-Executiva de Transformação Digital.
Art. 10. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual, a partir da publicação deste Decreto, devem:
I - cadastrar, atualizar e publicar no Portal Único ms.gov.br as suas informações institucionais;
II - elaborar e atualizar no Portal Único ms.gov.br a Carta de Serviços ao Usuário, conforme resolução específica da Controladoria-Geral do Estado;
III - adotar a ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários da Plataforma ms.gov.br;
IV - adotar o integrador da Plataforma ms.gov.br para integração dos seus sistemas e de suas bases de dados.
Art. 11. A disponibilidade de canal de atendimento digital, para a prestação dos serviços públicos, não substitui outros meios de atendimento necessários à natureza e ao público-alvo conforme avaliação do gestor do serviço.
CAPÍTULO IV
DA INTEGRAÇÃO DA CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO NO PORTAL ÚNICO
Art. 12. As Cartas de Serviços aos Usuários de serviços públicos, de que trata o Decreto Estadual nº 14.904, de 27 de dezembro de 2017, passam a integrar o Portal Único ms.gov.br.
§ 1º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual, a partir da publicação deste Decreto, devem elaborar ou atualizar o conteúdo de suas respectivas Cartas de Serviços a serem veiculadas no Portal Único ms.gov.br, conforme procedimento definido em resolução específica da Controladoria-Geral do Estado, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 9º do Decreto Estadual nº 14.904, de 2017.
§ 2º A Controladoria-Geral do Estado, por intermédio da Ouvidoria-Geral do Estado, será responsável pela publicação das Cartas de Serviços ao Usuário no Portal Único ms.gov.br.
§ 3º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual devem manter em seus respectivos sites um link com direcionamento à sua Carta de Serviços ao Usuário no Portal Único ms.gov.br com a informação completa e oficial da Carta.
Art. 13. Autoriza-se o Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica a editar normas complementares, visando ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de março de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
RODRIGO PEREZ RAMOS
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Controlador-Geral do Estado
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