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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.981, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017.

Dispõe acerca do armazenamento de dados, produção e divulgação de estatísticas sobre a violência contra as pessoas idosas no Estado de Mato Grosso do Sul, na forma que especifica.

Publicada no Diário Oficial nº 9.358, de 24 de fevereiro de 2017, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo armazenará dados e os manterá organizados, com o objetivo de dar publicidade aos índices de violência contra pessoas idosas, a fim de instrumentalizar a formulação de políticas de segurança pública voltadas a este segmento no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º Serão considerados casos de violência contra a pessoa idosa, para efeitos do objeto desta Lei, as condutas penalmente tipificadas que causem morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico ao idoso, tanto no âmbito público como privado, compreendidos os diversos tipos de abuso, inclusive financeiro e patrimonial, maus tratos físicos, sexuais, psicológicos, exploração laboral, expulsão ou exclusão da comunidade e toda forma de abandono ou de negligência que tenha lugar dentro ou fora do âmbito familiar ou da unidade doméstica, ou que seja perpetrado ou tolerado pelo Estado ou por seus agentes, onde quer que ocorra.

Art. 3º O Poder Executivo publicará, semestralmente, organizados por município, no Diário Oficial do Estado, e disponibilizará para consulta, inclusive em seu portal eletrônico, os seguintes dados sobre a violência contra a pessoa idosa no Estado de Mato Grosso do Sul:

I - número de ocorrências registradas pelas policias militar e civil;

II - número de inquéritos policiais instaurados; e

III - número de inquéritos policiais encaminhados ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 23 de fevereiro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado