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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 13.492, DE 25 DE SETEMBRO DE 2012.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Saúde Animal (CESA), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.283, de 26 de setembro de 2012, páginas 1 a 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Anexo II da Lei nº 3.823, de 21 de dezembro de 2009,

D E C R E TA:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo deste Decreto, o Regimento Interno do Conselho Estadual de Saúde Animal (CESA), vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR), por meio da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 25 de setembro de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da
Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo

ANEXO DO DECRETO Nº 13.492, DE 25 DE SETEMBRO DE 2012.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE
SAÚDE ANIMAL (CESA)

CAPITULO I
DA NATUREZA E DA SUA ORGANIZAÇÃO

Art. 1º O Conselho Estadual de Saúde Animal (CESA), órgão colegiado de deliberação coletiva, instituído pela Lei nº 3.823, de 21 de dezembro de 2009, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR), por meio da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), reger-se-á pelas disposições contidas no Anexo II da Lei nº 3.823, de 2009, neste Regimento Interno, e nas demais normas legais e regulamentares que lhes sejam aplicáveis.

Art. 2º O CESA, nos termos do art. 2º, do Anexo II da Lei nº 3.823, de 2009, é composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, representantes indicados pelos órgãos e entidades a seguir:

I - um da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), na qualidade de Presidente;

II - um da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR);

III - um da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Mato Grosso do Sul (SFA-MS);

IV - um da Federação de Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul (FAMASUL);

V - um do Sindicato das Indústrias de Frios, Carnes e Derivados do Estado de Mato Grosso do Sul (SICADEMS);

VI - um do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso do Sul (CRMV/MS);

VII - um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Centro Nacional de Pesquisa de Gado de Corte (EMBRAPA/CNPGC);

VIII - um da Associação dos Criadores do Estado de Mato Grosso do Sul (ACRISSUL);

IX - um da Sociedade Sul-Mato-Grossense dos Médicos Veterinários (SOMVET);

X - um das Universidades situadas neste Estado, que ministrem cursos de medicina veterinária, em caráter de rodízio entre elas.

Art. 3º Os membros titulares e respectivos suplentes do CESA serão nomeados por ato do Governador, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a nomeação dos mesmos representantes para o biênio subsequente.

§ 1º Em caso de ausência do membro titular e do seu respectivo suplente, por impedimento temporário, poderá o órgão ou a entidade indicar o seu conselheiro eventual.

§ 2º A designação para a participação de conselheiro eventual será formalizada por deliberação dos membros do CESA, observado que:

I - o conselheiro eventual exercerá sua função no CESA, mantidos os mesmos direitos do conselheiro efetivo;

II - o conselheiro eventual poderá participar de até 5 (cinco) reuniões durante o mandato do órgão ou da entidade.

§ 3º O termo de posse dos conselheiros titular, suplente e eventual será lavrado e assinado pelo Presidente e pelo conselheiro nomeado, bem como pelo designado, quando for o caso.

Art. 4º Perderá o mandato, automaticamente, o membro titular do Conselho que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, sem justificativa.

Parágrafo único. A justificativa deverá ser feita, por escrito, ao Presidente do Conselho com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E DA ESTRUTURA

Art. 5º Ao CESA, além das atribuições que lhe são conferidas no art. 1º do Anexo II da Lei nº 3.823, de 2009, compete:

I - regulamentar suas sessões;

II - fixar as normas necessárias à execução das atividades previstas na Lei nº 3.823, de 2009;

III - programar e aprovar o calendário anual de reuniões do Conselho;

IV - decidir e aprovar sobre recursos em segunda instância nos processos administrativos de auto de infração e multa;

V - manifestar-se, por meio dos atos descritos no art. 16 deste Regimento, sobre matérias a ele submetidas pelo Coordenador-Geral dos Conselhos Municipais de Saúde Animal.

Art. 6º O CESA, para o desenvolvimento de suas atividades, tem a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Secretaria-Executiva.

§ 1º A Presidência do CESA, em consonância com o disposto no art. 3º do Anexo II da Lei nº 3.823, de 2009, será exercida pelo Diretor-Presidente da IAGRO.

§ 2º A Secretaria-Executiva será dirigida por um Secretário-Executivo, designado pelo Presidente do CESA dentre os Fiscais Estaduais Agropecuários da IAGRO, ocupante da função de médico-veterinário.

Art. 7º O Plenário reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês conforme calendário anual e, extraordinariamente, quando convocado, por ofício do Presidente ou da maioria absoluta dos seus membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 1º As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho serão instaladas com o quorum mínimo de 50% dos seus membros, contado o Presidente.

§ 2º As sessões ordinárias são constituídas de expediente e de ordem do dia:

I - o expediente abrange:

a) avisos, registros de fatos, apresentação de proposições, correspondências e documentos de interesse do Plenário;

b) julgamento de justificativas de faltas dos conselheiros;

II - a ordem do dia compreende: exposição, discussão e votação da matéria nela incluída.

§ 3º As deliberações sobre as matérias contidas na ordem do dia, atendido o quorum mínimo, serão tomadas com o voto da maioria simples de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§ 4º Nas sessões extraordinárias só podem ser discutidos e votados os assuntos que determinaram sua convocação.

Art. 8º Aos membros do CESA, durante a discussão de matéria no Plenário, será facultado o pedido de vistas, que poderá ser individual ou coletivo.

§ 1º Será permitido um único pedido de vistas, por processo.

§ 2º O processo sob vistas deverá retornar ao Plenário para julgamento, na primeira reunião subsequente, acompanhado de parecer do relator.

Art. 9º Ao Plenário compete:

I - decidir sobre assuntos relativos à competência do Conselho, em sessões ordinárias e extraordinárias;

II - apreciar impedimentos de relatores, quando manifestado em sessões ou por documento hábil;

III - julgar os casos de infrações à legislação em vigor, no âmbito de sua competência;

IV - resolver sobre os casos omissos deste Regimento;

V - deliberar sobre a substituição de conselheiro, no caso de ausência, impedimento, licença ou de vacância do cargo ou da função;

VI - zelar pelo cumprimento das disposições da Lei Estadual nº 3.823, de 2009, deste Regimento e das resoluções que vierem a ser editadas;

VII - aprovar Atas.

Art. 10. Ao Presidente do CESA, compete:

I - dirigir e coordenar as atividades do Conselho;

II - aprovar a ordem do dia das reuniões plenárias;

III - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias, orientar seus trabalhos, propor e submeter questões para discussão, apurar os votos e proclamar decisões;

IV - ordenar a distribuição dos expedientes entre os membros do Conselho;

V - solicitar às autoridades competentes providências relativas à implantação de medidas deliberadas pelo Conselho;

VI - representar o Conselho sempre que solicitado, bem como delegar esta competência;

VII - exercer, em reunião plenária, o voto de desempate;

VIII - conceder a palavra aos membros do Conselho e negá-la aos que não tenham esse direito;

IX - designar um Fiscal Estadual Agropecuário, ocupante da função de médico veterinário, escolhido dentre os servidores da IAGRO, para exercer a função de Secretário- Executivo;

X - designar um auxiliar para dar apoio ao Secretário-Executivo;

XI - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;

XII - assinar atas e documentos;

XIII - cumprir e fazer cumprir este Regimento.

Art. 11. Ao Secretário-Executivo compete:

I - dar ao Conselho o suporte necessário à execução de suas atividades;

II - assinar, em conjunto com o Presidente, atas e documentos;

III - preparar, de comum acordo com o Presidente, a pauta e a ordem do dia das sessões do Plenário;

IV - preparar o termo de posse dos membros do Conselho;

V - receber, protocolar e submeter ao plenário, se for o caso, proposições e matérias enviadas pelo Coordenador-Geral dos Conselhos Municipais ou por entidades legitimamente interessadas em assuntos de saúde animal.

Art. 12. Aos membros titulares e suplentes compete:

I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - votar e ser votado nas reuniões realizadas em Plenário;

III - relatar, no prazo regulamentar, os processos que lhe tenham sido distribuídos;

IV - pedir retificação de ata, quando de sua discussão;

V - representar o Conselho, quando for designado pela Presidência;

VI - assinar em conjunto com o Presidente e o Secretário-Executivo as atas e as decisões do Plenário;

VII - apresentar proposições;

VIII - solicitar assessoria e propor ações e programas na área de sanidade animal.
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO DOS PROCESSOS

Art. 13. Aos processos em julgamento no CESA caberá pedido de recurso pelo interessado.

Art. 14. O recurso será encaminhado pela IAGRO, na forma de processo, à Secretaria-Executiva do Conselho que o encaminhará ao seu Presidente, a quem incumbe determinar a sua protocolização.

§ 1º Os processos têm número sequencial a partir de 001, separado por barra, acrescido do ano.

§ 2º A distribuição dos processos aos relatores será efetuada pela Presidência.

§ 3º O relator deverá apresentar em Plenário, para discussão e votação, os processos que lhe forem distribuídos, contendo parecer fundamentado e voto, no prazo máximo de 30 dias, devendo a decisão obter a aprovação da maioria de seus membros.

§ 4º Rejeitado, pelo Plenário, o voto do relator, este será substituído, cabendo a um conselheiro indicado pelo Presidente do CESA, dentre os presentes, na mesma Sessão Plenária, a apresentação de voto contrário.

§ 5º Qualquer membro da Comissão poderá pedir vistas do processo em discussão no Plenário, devolvendo-o na sessão subsequente com voto fundamentado.

§ 6º As decisões do Plenário sobre processos serão publicadas no Diário Oficial do Estado, devendo o Presidente do Conselho determinar a notificação ao recorrente, em prazo não superior a 5 (cinco) dias.

§ 7º As Deliberações do Conselho serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 15. Das decisões do Plenário, não cabe recurso na esfera administrativa.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS E SEU PROCESSAMENTO

Art. 16. Os atos do Conselho terão a seguinte nomenclatura:

I - Deliberação: ato normativo de caráter geral;

II - Decisão: pronunciamento sobre a matéria submetida ao Conselho;

III - Ofício: instrumento utilizado para as demais comunicações.

Art. 17. As deliberações e os ofícios têm numeração sequencial que serão renovadas anualmente.

Art. 18. As decisões contêm ementa, relatório, dispositivos, voto do relator e conclusão pelo Plenário.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O exercício da função de membro do CESA não será remunerada, e será considerada para fins de recebimento de Certificado de Relevantes Serviços Prestados ao Estado, no final do mandato de seus conselheiros.

Art. 20. Podem ser convidados a comparecer às sessões, sem direito a voto, autoridades e especialistas, a fim de prestar esclarecimentos sobre matéria em discussão, desde que o convite tenha sido votado e deferido por maioria simples dos membros do CESA.

Art. 21. A IAGRO prestará apoio técnico aos membros do Conselho, sempre que for necessário.

Art. 22. As dúvidas que surgirem na aplicação deste Regimento serão resolvidas pelo Plenário, que também decidirá sobre os casos omissos.