(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 11.032, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002.

Proíbe a pesca no Rio Apa, nos trechos que especifica, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.903, de 20 de dezembro de 2002, pág. 4.
Revogado pelo Decreto nº 13.697, de 30 de julho de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e,

Considerando que o inciso VI do art. 24 da Constituição Federal prescreve que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre pesca e outras matérias relativas à preservação e à proteção do meio ambiente;

Considerando que, no âmbito da competência concorrente, a competência da União para editar normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados, e que na ausência de norma federal os Estados podem legislar plenamente, para atender a suas peculiaridades;

Considerando que o pantanal mato-grossense é uma das maiores zonas inundáveis do mundo, constituindo assim um ecossistema complexo extremamente frágil;

Considerando que o art. 225 da Constituição Federal dispõe que todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Pública e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica proibida a pesca, de qualquer modalidade, com a utilização de qualquer petrecho, no Rio Apa, nos trechos situados entre a Cachoeira Grande até a Cachoeirinha e entre o destacamento de Ingazeiro até a sua foz com o Rio Paraguai, no Município de Porto Murtinho.

Art. 2° A proibição de que trata o artigo anterior não se aplica:

I - à pesca de caráter científico devidamente autorizada pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ou pelo Instituto de Meio Ambiente - Pantanal – IMAP;

II - à pesca de subsistência exercida por pescador artesanal que, desembarcado ou em barco a remo, utilize exclusivamente petrechos do tipo caniço simples, linha de mão e anzol.

Art. 3° As modalidades de pesca previstas no artigo anterior não poderão ser exercidas a menos de duzentos metros a montante ou a jusante de corredeiras e cachoeiras existentes nos trechos especificados no art. 1º.

Art. 4° A pesca, o transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento do pescado em desacordo com as disposições deste Decreto ou desprovidos de comprovação de origem, sujeitará o infrator às penalidades previstas no Decreto Federal n° 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de dezembro de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

MARCIO ANTONIO PORTOCARRERO
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo