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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 11.656, DE 21 DE JULHO DE 2004.

Dispõe sobre os procedimentos de tramitação de processos de reforma e transferência para a reserva remunerada de militares do Estado e de pedidos de pensão dos seus dependentes, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.292, de 22 de julho de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 5°, combinado com o art. 108, ambos da Lei n° 2.207, de 28 de dezembro de 2000;

Considerando a necessidade de uniformizar as regras de tramitação e instrução dos processos de concessão de benefícios previdenciários aos militares e seus dependentes, em face das alterações decorrentes da reforma da previdência, de que tratam as Emendas Constitucionais n° 20, de 1998 e nº 41, de 2003, e a implantação do regime de previdência social do Estado de Mato Grosso do Sul,

D E C R E T A:

Art. 1º Os processos de solicitação de reforma e os de transferência para a reserva remunerada dos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar serão autuados nas respectivas Corporações, instruídos com os documentos relacionados no Anexo I.

§ 1° O processo autuado, conforme o disposto no caput, será encaminhado à Secretaria de Estado de Gestão Pública para análise jurídica quanto ao direito ao benefício e confecção da planilha de fixação de proventos pela Coordenadoria de Gestão da Previdência.

§ 2° Cabe à Secretaria de Estado de Gestão Pública submeter ao Governador o ato de reforma ou transferência para a reserva remunerada de militar, assim como os de concessão de outros benefícios previdenciários à conta do regime de previdência social do Estado.

Art. 2º A conversão da reserva remunerada em reforma, quando o militar atingir a idade limite de permanência nessa condição, será proposta, anualmente, pelo Comandante-Geral da respectiva Corporação.

Parágrafo único. A unidade de pessoal de cada Corporação, no mês de fevereiro de cada ano, organizará a lista dos militares que estiverem na condição prevista neste artigo e encaminhará, após pronunciamento do Comandante-Geral à Secretaria de Estado de Gestão Pública, acompanhada dos respectivos processos de transferência para a reserva remunerada.

Art. 3° O benefíciário da pensão por morte protocolará seu requerimento na Secretaria de Estado de Gestão Pública, para apreciação e análise da Coordenadoria de Gestão da Previdência, instruído com os documentos de que trata o Anexo II.

Parágrafo único. A pensão somente será concedida a dependente inscrito e habilitado no regime de previdência social do Estado.

Art. 4° O laudo de confirmação da incapacidade definitiva do militar, para fins de reforma, será emitido por junta de inspeção de saúde militar que, se não tiver profissional habilitado na especialidade que fundamenta a incapacidade, encaminhará o militar para exame médico-pericial por comissão especial do Sistema Médico-Pericial do Estado - SIMEP.

Art. 5° O ato do Governador, referendado pelo Secretário de Estado de Gestão Pública, concedendo a reforma, a transferência para a reserva remunerada ou pensão será encaminhado à Consultoria Legislativa da Secretaria de Estado de Coordenação-Geral do Governo, após concluídos os procedimentos de competência da Coordenadoria de Gestão da Previdência.

Art. 6° Os processos de transferência de militar para a inatividade e os de concessão de pensão aos seus dependentes, após publicação dos atos, serão encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado pela Secretaria de Estado de Gestão Pública.

Parágrafo único. Serão mantidos no arquivo da respectiva Corporação, após registro do ato pelo Tribunal de Contas do Estado, os processos de reforma, reserva remunerada e pensão.

Art. 7º O pedido de revisão de benefícios previdenciários, a ser atendido com base nas disposições deste Decreto, será protocolado na Secretaria de Estado de Gestão Pública para análise e instrução da Coordenadoria de Gestão da Previdência.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de julho de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

ANTÔNIO BRAGA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

ALBERTO DE MATTOS OLIVEIRA
Secretário de Estado de Gestão Pública

ANEXO I AO DECRETO Nº 11.656, DE 21 DE JULHO DE 2004.

Tramitação de processos para Reforma e Transferência de militares do Estado para a Reserva Remunerada:

1. Proposta do Comandante da OPM/OBM, onde está lotado o militar, nos pedidos ex offício;

2. Requerimento do interessado, quando se tratar de transferência a pedido;

3. Informações funcionais prestadas pelo Comandante da OPM/OBM;

4. Declaração de não-acumulação ou de acumulação legal de cargos;

5. Declaração negativa de débito à Fazenda Estadual emitida pela OPM/OBM;

6. Declaração de residência, no caso de transferência para a reserva remunerada;

7. Cópias do RG, CPF, certidão de casamento ou nascimento do militar;

8. Certidão de nascimento dos dependentes legais;

9. Atestado de origem com manifestação da Junta de Inspeção de Saúde Ordinária da Polícia Mililtar no caso de a reforma por invalidez decorrer de acidente em serviço de acordo com o regulamento da Junta de Inspeção de Saúde Oficial, contendo informação sobre a relação ou não entre a invalidez e o serviço policial militar, e ou moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;

10. Termo de Curatela no caso de reforma decorrente de alienação mental;

11. Mapa de tempo de serviço;

12. Certidão de tempo de contribuição, passada pelo responsável pelo setor de recursos humanos assinado por sua chefia imediata, discriminando o tempo de contribuição para o sistema de previdência pública do Estado, suas autarquias e fundações, averbado, identificado pela ordem das certidões que comprovam contribuições para sistemas próprios de previdência social, os períodos de licenças ou férias contados em dobro para fins de aposentadoria (casos de direito adquirido), apontando, para todas as contagens, o tempo em anos, meses e dias, numericamente e por extenso;

13. Cópia(s) autenticada(s) da(s) certidão(ões) de tempo de serviço/contribuição advindas de outros regimes e respectivo(s) ato(s) de averbação;

14. Demonstrativo de pagamento da remuneração nos últimos 60 meses;

15. Informação das parcelas incorporáveis, bem como cópia de sua publicação;

16. Informação do setor de recursos humanos quanto à composição e à fundamentação legal das parcelas que compõem a remuneração e que servirão para base de cálculo para os proventos;

17. Outros documentos necessários à análise do pedido conforme o caso.


ANEXO II AO DECRETO Nº 11.656, DE 21 DE JULHO DE 2004.

Tramitação de processos referentes à Pensão por morte aos dependentes de militar ex-segurado:

1. Requerimento devidamente assinado pelo dependente do segurado falecido ou representante legal;

2. Certidão de óbito do segurado;

3. Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente;

4. Certidão de nascimento dos dependentes legais;

5. CPF e documento de identidade oficial, do ex-segurado e dos dependentes;

6. Último contracheque do ex-segurado;

7. Cartão ou comprovante da conta corrente onde receberá o provento;

8. Alvará, no caso de tutela judicial ou de invalidez, demonstrando a dependência econômica;

9. Declaração, no caso de companheiro ou companheira sem filho, atestando a vida comum com o ex-servidor por um período de dois anos, comprovada por ação declaratória judicial;

10. Em caso de divórcio ou desquite, apresentar certidão com averbação do mesmo e petição inicial;

11. Outros documentos necessários à análise do pedido conforme o caso.