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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 11.564, DE 22 DE MARÇO DE 2004.

Altera dispositivos do Decreto nº 11.048, de 27 de dezembro de 2002, que estabelece a estrutura básica das Secretarias de Estado; cria o Centro Integrado de Operações de Segurança – CIOPS, da área de Segurança Pública, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.210, de 23 de março de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 76 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000,

D E C R E T A:

Art. 1º O inciso XIV do art. 1º do Decreto nº 11.048, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: (revogação tácita pelo Decreto nº 13.894, de 28 de fevereiro de 2014, art. 18)

“Art. 1º .................................................................... (revogação tácita pelo Decreto nº 13.894, de 28 de fevereiro de 2014, art. 18)

XIV -.......................................................................... (revogação tácita pelo Decreto nº 13.894, de 28 de fevereiro de 2014, art. 18)

................................................................................. (revogação tácita pelo Decreto nº 13.894, de 28 de fevereiro de 2014, art. 18)

d) Superintendência de Ações de Segurança Pública: (revogação tácita pelo Decreto nº 13.894, de 28 de fevereiro de 2014, art. 18)

1. Coordenadoria de Perícia; (revogação tácita pelo Decreto nº 13.894, de 28 de fevereiro de 2014, art. 18)

2. Coordenadoria de Telecomunicações e Assuntos Estratégicos; (revogação tácita pelo Decreto nº 13.894, de 28 de fevereiro de 2014, art. 18)

............................................................................... (revogação tácita pelo Decreto nº 13.894, de 28 de fevereiro de 2014, art. 18)

g) Centro Integrado de Operações de Segurança - CIOPS; (revogação tácita pelo Decreto nº 13.894, de 28 de fevereiro de 2014, art. 18)

h) Entidades de administração indireta vinculadas: (revogação tácita pelo Decreto nº 13.894, de 28 de fevereiro de 2014, art. 18)

1. Departamento Estadual de Trânsito; (revogação tácita pelo Decreto nº 13.894, de 28 de fevereiro de 2014, art. 18)

2. Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário.” (NR) (revogação tácita pelo Decreto nº 13.894, de 28 de fevereiro de 2014, art. 18)

Art. 2º Ao Centro Integrado de Operações de Segurança - CIOPS, sediado em Campo Grande, compete: (revogado pelo Decreto nº 16.029, de 3 de outubro de 2022)

I - planejar, normatizar, coordenar e controlar os serviços de atendimento às chamadas de emergência e ocorrências, na área geográfica abrangida pelos centros de operação cujas atribuições são absorvidas, centralizando e integrando as operações de segurança visando à atuação complementar e harmônica das instituições integrantes da segurança pública, no desempenho de suas atividades policiais preventivas, repressivas e de socorro à população; (revogado pelo Decreto nº 16.029, de 3 de outubro de 2022)

II - coligir as informações relativas às atividades operacionais, visando a subsidiar o planejamento e a tomada de decisões no âmbito da segurança pública; (revogado pelo Decreto nº 16.029, de 3 de outubro de 2022)

III - concentrar os recursos e rotinas administrativas vinculadas às suas atividades, visando à gestão compartilhada de meios materiais, humanos e de informações, buscando a eficiência, eficácia e efetividade das ações de segurança pública; (revogado pelo Decreto nº 16.029, de 3 de outubro de 2022)

IV - exercer o controle administrativo e operacional sobre as viaturas e guarnições, durante os turnos de serviço para os quais tenham sido escalados pelas instituições a que pertencem; (revogado pelo Decreto nº 16.029, de 3 de outubro de 2022)

V - acionar, coordenar, controlar e fiscalizar a execução das atividades de segurança, por meio de recursos tecnológicos integrados mediante soluções apropriadas; (revogado pelo Decreto nº 16.029, de 3 de outubro de 2022)

VI - atender às soluções das autoridades e do público em geral, acionando os meios adequados disponíveis; (revogado pelo Decreto nº 16.029, de 3 de outubro de 2022)

VII - autorizar o transporte de doentes, crianças e adolescentes abandonados e outros, quando os recursos específicos para estas situações estiverem esgotados; (revogado pelo Decreto nº 16.029, de 3 de outubro de 2022)

VIII - autorizar, quando as circunstâncias o exigirem, que viaturas ultrapassem o máximo de velocidade permitida, no atendimento das ocorrências de sua competência; (revogado pelo Decreto nº 16.029, de 3 de outubro de 2022)

IX - autorizar as guarnições para o atendimento das ocorrências, colaborando para que seja executado da forma mais adequada; (revogado pelo Decreto nº 16.029, de 3 de outubro de 2022)

X - autorizar a patrulhamento a ser efetuado pelas viaturas, colaborando para que seja executado nos itinerários previstos; (revogado pelo Decreto nº 16.029, de 3 de outubro de 2022)

XI - acusar e registrar a entrada e saída de viaturas no serviço, mantendo permanentemente atualizado o quadro de viaturas para operação de segurança, bem como avaliar as necessidades ou a conveniência do recolhimento das viaturas; (revogado pelo Decreto nº 16.029, de 3 de outubro de 2022)

XII - orientar as guarnições, quando solicitado ou sempre que julgar necessário, sobre a maneira correta de atender às ocorrências; (revogado pelo Decreto nº 16.029, de 3 de outubro de 2022)

XIII - coordenar e fiscalizar a execução de planos especiais de policiamento e de atendimento de ocorrências; (revogado pelo Decreto nº 16.029, de 3 de outubro de 2022)

XIV - acionar, quando necessário, o apoio indispensável à outra viatura, ou às ações de segurança em geral; (revogado pelo Decreto nº 16.029, de 3 de outubro de 2022)

XV - manter informadas as respectivas corporações, sobre o número de viaturas operacionais em serviço, e sobre as áreas que, por qualquer motivo, ficaram sem Ronda Oficial (RO) e, ainda, sobre as ocorrências não atendidas ou ainda não encerradas; (revogado pelo Decreto nº 16.029, de 3 de outubro de 2022)

XVI - manter arquivo, para consulta imediata, das ordens emanadas dos escalões superiores, dos planos e demais documentos em vigor que se refiram ao atendimento de ocorrências e ao policiamento na área geográfica de sua atribuição, além do outros julgados necessários; e (revogado pelo Decreto nº 16.029, de 3 de outubro de 2022)

XVII - elaborar e encaminhar à Secretaria de Justiça e Segurança Pública, às Corporações e a Coordenadoria de Inteligência - COIN, relatórios estatísticos periódicos das operações de segurança sob controle, e quando solicitados, relatórios específicos visando ao planejamento e à tomada de decisões. (revogado pelo Decreto nº 16.029, de 3 de outubro de 2022)

Parágrafo único. O CIOPS absorve as atribuições do Centro de Operações da Policia Militar (COPOM), do Centro de Operações do Corpo de Bombeiros (COCB) e de serviços com atribuições similares existentes na Policia Civil. (revogado pelo Decreto nº 16.029, de 3 de outubro de 2022)

Art. 2º-A. O Centro Integrado de Operações de Segurança (CIOPS), sediado em Campo Grande-MS, é órgão de integração das instituições de segurança pública do Estado de Mato Grosso do Sul, com a finalidade de prover os meios necessários para que os Centros de Operações dos respectivos órgãos, ou correlatos, envolvidos, direta ou indiretamente, nas ações de segurança pública e de defesa civil, responsáveis por receber e por processar o atendimento às chamadas de ocorrências, emergência e urgência, permitindo-lhes que realizem as suas missões constitucionais, conforme regulamentação dos respectivos órgãos participantes. (acrescentado pelo Decreto nº 16.029, de 3 de outubro de 2022)

Parágrafo único. Compete ao CIOPS: (acrescentado pelo Decreto nº 16.029, de 3 de outubro de 2022)

I - reunir e organizar informações relativas às atividades desenvolvidas pelos Centros de Operações, visando a subsidiar os processos de planejamento operacional e a tomada de decisões conjuntas no âmbito da segurança pública, orientando e promovendo mecanismos para otimizar a qualidade do atendimento às demandas operacionais; (acrescentado pelo Decreto nº 16.029, de 3 de outubro de 2022)

II - subsidiar o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, com informações e relatórios estatísticos periódicos, propondo políticas operacionais de interesse comum, além de convênios e parcerias com entes federais, estaduais, municipais e privados, visando à otimização dos recursos e meios, voltados ao enfrentamento da criminalidade no Estado de Mato Grosso do Sul; (acrescentado pelo Decreto nº 16.029, de 3 de outubro de 2022)

III - subsidiar os órgãos de segurança pública, incentivando o intercâmbio de informações e dados estatísticos, visando à definição de normas e ao aperfeiçoamento técnico dos procedimentos necessários ao atendimento operacional dos diversos tipos de ocorrências, observadas as atribuições legais e constitucionais de cada instituição; (acrescentado pelo Decreto nº 16.029, de 3 de outubro de 2022)

IV - prover, manter e otimizar recursos nas áreas de telecomunicação e de tecnologia da informação, subsidiando e compartilhando, entre os Centros de Operações das instituições, sistemas de gerenciamento de ocorrências, vídeo monitoramento, teleatendimento, rastreamento de viaturas e comunicação via rádio; (acrescentado pelo Decreto nº 16.029, de 3 de outubro de 2022)

V - concentrar e padronizar a estatística criminal; (acrescentado pelo Decreto nº 16.029, de 3 de outubro de 2022)

VI - auditar as atividades de atendimento, os despachos emergenciais e os processos operacionais desenvolvidos pelos Centros de Operações, ou correlatos, em conjunto com as respectivas instituições que executam o serviço no âmbito do CIOPS, visando a orientar, a aperfeiçoar e a padronizar as demandas operacionais de atendimento de emergência, voltadas à eficiência dos serviços prestados à população. (acrescentado pelo Decreto nº 16.196, de 25 de maio de 2023)

Art. 2º-B. À Polícia Militar, ao Corpo de Bombeiros Militar e à Polícia Civil, por meio dos seus respectivos Centros de Operações, ou correlatos, incumbe no que couber, conforme previsão legal, coordenar, planejar, dirigir, promover, acionar, executar, gerenciar, controlar e fiscalizar as atividades de emprego das viaturas e guarnições empenhadas nas ações de polícia ostensiva e na preservação da ordem pública e na polícia judiciária. (acrescentado pelo Decreto nº 16.029, de 3 de outubro de 2022)

Art. 3º Fica criado o Conselho de Integração das Ações de Segurança – CIAS, na estrutura da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, órgão colegiado de deliberação coletiva, para definição das políticas gerais de integração das ações de segurança voltadas para o atendimento de ocorrências, com as seguintes competências:

I - otimizar o uso dos recursos disponíveis, buscando o aperfeiçoamento contínuo e as condições ideais para o atendimento às solicitações da população;

II - estabelecer as estratégias e táticas comuns para as ações da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil;

III - planejar ações conjuntas de segurança para o atendimento de ocorrências;

IV - decidir sobre os procedimentos operacionais para atendimento de ocorrências;

V - definir parâmetros operacionais do sistema de radiocomunicação;

VI - definir prioridades para atendimento de ocorrências;

VII - definir critérios para atendimento de ocorrências, nas situações em que ocorra sobreposição de atribuição por parte das corporações envolvidas no atendimento.

Parágrafo único. O CIAS será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, sendo:

I - natos, três dirigentes superiores do CIOPS;

II - quatro representantes:

a) um da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, indicado pelo seu titular;

b) um representante do Corpo de Bombeiros Militar, ocupante do último posto da hierarquia;

c) um representante da Polícia Militar, ocupante do último posto da hierarquia; e

d) um representante da Polícia Civil, ocupante de cargo de Delegado de Polícia, Classe Especial.

Art. 4º O CIOPS terá estrutura operacional aprovada em Resolução Conjunta dos Secretários de Estado de Gestão Pública e de Justiça e Segurança Pública, ouvido o Conselho de Integração das Ações de Segurança.

Art. 5º Ficam instituídas, com fundamento no art. 8º da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, com redação dada pela Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002, na Tabela de Pessoal da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, as funções de confiança, constantes no Anexo deste Decreto.

§ 1º As funções de confiança serão exercidas por integrantes da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil e, quando for previsto no Regimento Interno do CIOPS, por outras categorias funcionais de servidores do Poder Executivo.

§ 1º As funções de confiança serão exercidas por integrantes da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil. (redação dada pelo Decreto nº 16.142, de 3 de abril de 2023, art. 2º)

§ 2º Os dirigentes superiores do CIOPS serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, e por este as demais funções, segundo requisitos estabelecidos no Regimento Interno do CIOPS.

§ 3º A Direção do Centro Integrado de Operações de Segurança - CIOPS será integrada por um Oficial da Polícia Militar, um Oficial do Corpo de Bombeiros Militar e um Delegado de Polícia, ocupantes dos dois últimos postos de hierarquia de cada instituição, sendo que a função de Diretor-Geral será ocupada, intercalada e sucessivamente, por um dos dirigentes superiores pelo período de 2 anos. (acrescentado pelo Decreto 12.168, de 19 de outubro de 2006)

§ 4º A retribuição pelo exercício de função de confiança será calculada sobre o subsídio do servidor, nos percentuais constantes no Anexo deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 16.142, de 3 de abril de 2023, art. 2º)

Art. 6º Ficam transformados, sem aumento de despesa, com fundamento no art. 76 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, os cargos em comissão: um de Diretor-Geral, previsto no Anexo II do Decreto nº 11.048, de 2002, e três de Assessor-Executivo, símbolo DGA-3, instituídos no inciso II do art. 1º do Decreto nº 11.414, de 24 de setembro de 2003, integrantes da Tabela de Pessoal da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, nos cargos em comissão: um de Diretor-Presidente, símbolo DGA-2 e três de Diretor, símbolo DGA-3, para integrarem o Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de março de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

DAGOBERTO NOGUEIRA FILHO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública


ANEXO DO DECRETO N° 11.564, DE 22 DE MARÇO DE 2004.
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
PARA O CENTRO INTEGRADO DE OPERAÇÕES DE SEGURANÇA
CENTRO INTEGRADO DE OPERAÇÕES DE SEGURANÇA
SÍMBOLO
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO
QUANTIDADE
CGA-1
Diretor-Geral
1
CGA-1
Subdiretor-Geral
1
CGA-1
Diretor do Interior
1
CGA-2
Chefe de Seção
6
CGA-2
Diretor Administrativo
1
CGA-2
Diretor de Operações
1
CGA-2
Diretor Técnico
1
CGA-3
Supervisor de Processo III
10

ANEXO DO DECRETO N° 11.564, DE 22 DE MARÇO DE 2004. (redação dada pelo Anexo do Decreto nº 16.142, de 3 de abril de 2023)

CENTRO INTEGRADO DE OPERAÇÕES DE SEGURANÇA
Denominação da FunçãoPercentualQuantidade
Diretor-Geral
30%
1
Subdiretor-Geral
30%
1
Diretor de Interior
30%
1
Chefe de Seção
25%
6
Diretor Administrativo
25%
1
Diretor de Operações
25%
1
Diretor Técnico
25%
1
Supervisor de Processo III
18%
10