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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 5.621, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.

Institui o Estandarte do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 2.890, de 12 de setembro de 1990, páginas 1 e 2.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 89, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Estandarte do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme consta do desenho em anexo, elaborado pelo Coronel PM Jofeli Pões de Carvalho, e assim descrito pelo autor:

Num campo retangular de vermelho (goles) em cruz (palado e faixado) de branco, em abismo o Brasão de Armas da Instituição nas suas cores originais.

Franja de ouro em toda a volta do campo.

O estandarte e firmado num mastro forrado de vermelho e branco encimado por uma ponta de lança de prata e guarnecido por duas fitas de vermelho e branco, franjadas de ouro e a inscrição "Corpo de Bombeiros Militar" em ouro numa delas, ambas pendentes de uma roseta
vermelho e branco.

Descrição Geométrica

O estandarte tem a forma retangular, tipo bandeira universal, medindo 0,80m de altura e 1,20m de comprimento. O campo esta dividido em três partes iguais na sua altura e comprimento, de forma que o cruzamento da pala com a faixa forme uma cruz.

A franja mede 0,50m de altura.

Parágrafo Unico - O talabarte do estandarte será nas cores heráldicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul CBM/MS), conforme o anexo.

Art. 2º O estandarte do CBM/MS será conduzido:

I - Quando a Corporação estiver representada em parada militar, desfile cívico ou formatura por, no mínimo, duas Unidades;

II - Em revista de autoridade ao Corpo de Bombeiros Militar, caso em que a Unidade que formar estará representando a Corporação, o que não deverá ser confundido com revista de autoridade a Unidade;

III - Por fração de tropa constituídos para missões especificas a critério do Comandante Geral;

IV - Em solenidades esportivas nas quais a equipe representa a Corporação como um todo;

V - Em desfile, por ocasião do aniversário da Corporação; quando a Bandeira Nacional não formara, de acordo com o R-2.

Art. 3º O estandarte da Corporação formará a esquerda da Bandeira Nacional, a testa de todas as frações, como o comandante desta.

Art. 4º A guarda do estandarte e idêntica a guarda da Bandeira Nacional.

Parágrafo único. A guarda da Bandeira Nacional e do estandarte do CBM/MS, será constituída por elementos da Unidade presente no ato, cujo comandante seja o mais antigo.

Art. 5º As Despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta da disponibilidade orçamentária do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.

Campo Grande, 11 de setembro 1990.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

RUI DE OLIVEIRA LUIZ
Secretário de Estado de Segurança Pública


ANEXO AO DECRETO Nº 5.261, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990