O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A condução das vítimas atendidas pelo Corpo de Bombeiros Militar, que possuam planos de saúde, deverá ser efetuada de forma direta aos hospitais privados conveniados, desde que estes possuam as condições adequadas para o tratamento necessário.
Art. 2º O paciente que possuir cobertura de plano de saúde, com a respectiva resolutividade para seu caso, que der entrada, de forma espontânea, para internação ou atendimento pela rede pública hospitalar será transferido para a rede privada, tão logo seu quadro de saúde permitir e o médico responsável autorizar.
Parágrafo único. A remoção mencionada no caput deste artigo ficará a cargo do respectivo plano de saúde, sendo que, somente será efetuada pelos serviços públicos de atendimento urgência e emergência móvel, em caso de impossibilidade justificada de prestação desse tipo de atendimento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 13 de dezembro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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