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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.277, DE 18 DE OUTUBRO DE 2006.

Dispõe sobre o atendimento personalizado ao consumidor no estabelecimento do prestador de serviços.

Publicado no Dário Oficial nº 6.831, de 19 de outubro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece o atendimento personalizado ao consumidor, no estabelecimento do prestador de serviços, nas hipóteses descritas.

Art. 2º Serão instalados e mantidos pontos ou agências de prestadores de serviços pelos prestadores de serviços de energia elétrica e telefonia, que mantenham contratos de adesão ou comercial firmados com 3.000 (três mil) ou mais consumidores no Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º Fica a critério do fornecedor instalar e manter os pontos de atendimento personalizado referidos no caput deste artigo nos Municípios com população igual ou inferior a 50.000 (cinqüenta mil) pessoas.

§ 2º O dever previsto no caput será observado independentemente de o fornecedor disponibilizar atendimento ao consumidor pela via telefônica ou por qualquer outro meio eletrônico.

Art. 3º O fornecedor que, em seu estabelecimento, disponibilizar qualquer meio de atendimento eletrônico ou mecânico ao consumidor, providenciará acompanhamento por funcionário preparado para orientar o usuário.

Parágrafo único. É vedado ao fornecedor, na hipótese prevista no caput desse artigo, obrigar o consumidor a utilizar exclusivamente o meio de atendimento eletrônico ou mecânico, sem possibilitar-lhe o atendimento pessoal.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de outubro de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador