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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.925, DE 29 DE JANEIRO DE 2010.

Altera os coeficientes utilizados no cálculo da Taxa de Transporte e Movimentação de Produtos e Subprodutos Florestais (TMF), constantes do Anexo II da Lei nº 3.480, de 20 de dezembro de 2007.

Publicado no Diário Oficial nº 7.634, de 1º de fevereiro de 2010.
Revogado pelo Decreto nº 12.970, de 22 de abril de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, em exercício, no uso da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 17-A da Lei nº 3.480, de 20 de dezembro de 2007, acrescentado pela Lei nº 3.608, de 19 de dezembro de 2008,

Considerando a gradual estabilização do mercado nesse segmento produtivo,

D E C R E T A:

Art. 1º Os coeficientes estabelecidos em UFERMS nos itens 62.01.a e 62.02.a do Anexo II da Lei nº 3.480, de 20 de dezembro de 2007, passam a vigorar na forma do Anexo deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor no dia 1º de fevereiro de 2010.

Art. 3º Fica revogado o Decreto 12.914, de 5 de janeiro de 2010.

Campo Grande, 29 de janeiro de 2010.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO DO DECRETO Nº 12.925, DE 29 DE JANEIRO DE 2010.

ITEM
ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DOS ATOS RELATIVOS AO MEIO AMBIENTE DO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA
COEF.
...........
.....................................................................................................
...............
62.00Taxa de Transporte e Movimentação de Produtos e Subprodutos Florestais (TMF) (valor básico)
62.01Produtos ou subprodutos com origem em florestas de produção, resíduos de erradicação ou de poda de culturas, pomares ou arborização urbana
62.01.aCarvão vegetal
0,35
62.02Produtos ou subprodutos originados por supressão de vegetação nativa ou aproveitamento de material lenhoso de supressão de vegetação
62.02.aCarvão vegetal
1,05
....................................................................................................................” (NR)