O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Combate à Obesidade e ao Sobrepeso, denominado “Mato Grosso do Sul mais Leve” com a finalidade de implementar ações eficazes para a redução de peso, combate à obesidade adulta e infantil e à obesidade mórbida.
Art. 2º Constituem diretrizes da Política Estadual “Mato Grosso do Sul mais leve”:
I - promover e desenvolver programas, projetos e ações intersetoriais que efetivem o direito humano universal à alimentação e à nutrição adequadas;
II - combater a obesidade infantil na rede escolar;
III - utilizar locais públicos, como parques, escolas e postos de saúde, como espaços de implementação da Política de que trata esta Lei;
IV - promover campanhas de conscientização que ofereçam instruções básicas, por meio de materiais informativos e institucionais sobre alimentação adequada;
V - promover campanhas de estímulo ao aleitamento materno, como forma de prevenir tanto a obesidade quanto a desnutrição;
VI - capacitar o servidor público estadual, tornando-o um agente multiplicador da segurança alimentar e nutricional em sua plenitude;
VII - implementar centros de diagnóstico e acompanhamento dos casos de sobrepeso e de obesidade, integrados no Sistema Nacional de Vigilância Alimentar e Nutricional;
VIII - integrar-se nas Políticas Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e de Saúde;
IX - adotar medidas voltadas para o controle da publicidade de produtos alimentícios infantis, em parceria com as entidades representativas da área de propaganda, de empresas de comunicação, da sociedade civil e do setor produtivo.
Art. 3º O Estado poderá celebrar convênios e parcerias com órgãos da União, de outros Estados e Municípios, bem assim com entidades da sociedade civil, visando à consecução dos objetivos da Política “Mato Grosso do Sul mais leve”.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 8 de março de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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