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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.294, DE 21 DE SETEMBRO DE 1992.

Dispõe sobre a Política Estadual de Arquivos Públicos e Privados, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 3.386, de 22 de setembro de 1992, páginas 28 e 29

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DOS ARQUIVOS PÚBLICOS

Art. 1º São Arquivos Públicos os conjuntos de documentos produzidos ou recebidos por instituições governamentais do âmbito estadual ou municipal, em decorrência de suas funções administrativas, judiciárias ou legislativas.

§ 1º São também Públicos os conjuntos de documentos produzidos ou recebidos: por instituições de caráter público e por entidades privadas encarregadas da gestão de serviços Públicos no exercício de suAs atividades.

§ 2º A cessação das atividades de instituições publicAs e de caráter público implicam recolhimento de sua documentação a instituição arquivística pública ou a sua transferência a instituição sucessora.

Art. 2º Os arquivos Públicos caracterizam-se como corrente, intermediário e permanente.

§ 1º São arquivos correntes os conjuntos de documentos em curso ou que, mesmo sem movimentação, constituam objeto de consulta freqoente, cabendo sua administração aos órgãos ou entidades que o produziram ou acumularam. Estão inseridos nos arquivos correntes as seções denominadas Protocolos.

§ 2º São arquivos intermediários os conjuntos de documentos que, cessado ou reduzido o seu uso corrente continuam a oferecer perspectivas de uso eventual, por prazo determinado pelo órgão ou entidade de origem, para fins administrativos, legais, fiscais ou técnicos.

§ 3º São arquivos permanentes os conjuntos de documentos selecionados ou preservados, como de valor histórico e/ou probatório, fonte de pesquisa para fins de prova e informação, segundo critérios de valor que definam sua destinação final.

Art. 3º Os documentos de valor permanente serão recolhidos periodicamente ao Arquivo Público Estadual, após observância dos critérios estabelecidos na Tabela de Temporabilidade, supervisionada sua execução e a aplicação pelo Arquivo Público do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. A Tabela de Temporabilidade e o instrumento que determina o tempo em que os documentos deverão ser mantidos nos arquivos correntes e/ou intermediários, indicando a época em que deverão ser reproduzidos, eliminados ou recolhidos ao Arquivo Permanente.

Art. 4º Os documentos Públicos de valor permanente São inalienáveis e imprescritíveis.

CAPÍTULO II
DOS ARQUIPOS PRIVADOS

Art. 5º São arquivos privados os conjuntos de documentos produzidos ou recebidos por instituições não governamentais, família ou pessoas físicas, em decorrência de suas atividades específicas e que possuam uma relação orgânica perceptível através do processo de acumulação.

Art. 6º Os arquivos privados cujo valor seja identificado pelo Arquivo Público do Estado poderão ser classificados como arquivos privados de interesse público, através de resolução do Secretário de Estado de Justiça e Trabalho.

Art. 7º A classificação de arquivos privados como arquivos de interesse público não transfere ao Estado os direitos a ele relativos, nem implica seu recolhimento automático ao Arquivo Público do Estado.

Parágrafo único. No caso de alienação desses arquivos, o Poder Público exercerá preferência na aquisição.

Art. 8º Os arquivos privados de interesse público poderão ser depositados a título revogável, ou doados ao Arquivo Público do Estado.

Art. 9º Os registros civis de arquivos de entidades religiosas produzidos anteriormente a vigência do Código Civil ficam identificados como arquivos de interesse público.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DOS ARQUIVOS PÚBLICOS

Art. 10. A administração da documentação pública ou de caráter público compete as instituições arquivísticas estaduais e municipais.

§ 1º São arquivos estaduais os arquivos do Poder Executivo, o arquivo do Poder Legislativo e os arquivos do Poder Judiciário.

§ 2º São arquivos municipais os arquivos do Poder Executivo e o arquivo do Poder Legislativo.

Art. 11. Compete ao Arquivo Público do Estado de Mato Grosso Sul a gestão, o recolhimento e a preservação dos documentos produzidos e acumulados pelo Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. Para o pleno exercício de suas funções caberá também ao Arquivo Público do Estado de Mato Grosso do Sul acompanhar e implementar a Política Estadual de Arquivos.

Art. 12. Compete ao Arquivo do Poder Legislativo Estadual a gestão, recolhimento e preservação dos documentos produzidos e acumulados pelo Poder Legislativo Estadual no exercício de suas funções, bem como facultar o acesso aos documentos sob sua guarda.

Art. 13. Compete ao Arquivo do Poder Judiciário Estadual a gestão, recolhimento e preservação dos documentos produzidos e acumulados pelo Poder Judiciário Estadual no exercício de suas funções, bem como facultar o acesso aos documentos sob sua guarda.

Art. 14. Legislação municipal definirá os critérios de organização e vinculação dos arquivos municipais, bem como a gestão e acesso aos documentos, observado o disposto na Constituição Federal, na Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991 e nesta Lei.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. É Assegurado o direito de livre acesso, para consulta ou pesquisa, aos documentos Públicos, ressalvados aqueles que, por sua natureza e considerações imponham restrições pertinentes, conforme Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991.

Parágrafo único. O acesso a documentação de natureza privada será regulamentado conforme acordos contratuais entre as partes.

Art. 16. Os documentos, cujo valor esteja intimamente ligado a imóveis tombados pelo Poder Público Estadual, poderão nele permanecer, sob a supervisão e proteção do Arquivo Público do Estado.

Art. 17. Aquele que desfigurar, destruir ou extraviar documento de valor permanente será responsabilizado penal, civil e administrativamente, na forma da legislação em vigor.

Art. 18. Os arquivos Públicos ou privados de interesse público clAssificados na forma desta Lei, não poderão:

I - ser exportados ou transferidos para o exterior;

II - ser alienados com dispersão ou perda da unidade documental.

Art. 19. A Secretaria de Estado de Justiça e Trabalho por intermédio do Arquivo Público de Mato Grosso do Sul, competirá definir as diretrizes da Política Arquivística do Estado.

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 21 de setembro de 1992.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador