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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.099, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023.

Dispõe sobre a abertura da execução orçamentária, financeira e patrimonial, relativos ao exercício de 2023, e dá outras providências

Publicado no Diário Oficial nº 11.068, de 6 de fevereiro de 2023, páginas 2 a 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o inciso VII do art. 89, da Constituição Estadual,

Considerando os princípios da unidade, da universalidade e da anualidade orçamentárias, bem como a necessidade de uniformização de procedimentos a serem adotados na abertura da execução orçamentária, financeira e patrimonial e no levantamento do Balanço Geral do Estado;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na Lei Estadual nº 5.916, de 06 de julho de 2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023), na Lei Estadual nº 5.988, de 06 de dezembro de 2022 (Lei Orçamentária Anual para 2023), nas normas de Direito Financeiro previstas na Constituição Estadual e nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCTSP;

 Considerando as disposições do Decreto nº 16.014, de 24 de agosto de 2022, e do Decreto nº 16.017, de 08 de setembro de 2022, que dispõem sobre as fontes ou destinações de recursos do Estado de Mato Grosso do Sul, das Portarias nº 710, de 2021, nº 925, de 2021, nº 1.141, de 2021, e nº 1.445, de 2022, oriundas da Secretaria do Tesouro Nacional – STN e, ainda, a necessidade de estabelecer regras para a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado de Mato Grosso do Sul no exercício financeiro de 2023;

Considerando o disposto no art. 83 da Lei Estadual nº 6.035, de 25 de dezembro de 2022, que reorganiza a estrutura básica do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, e nos Decretos Estaduais que abrem créditos adicionais especiais às unidades orçamentárias que mencionam e dão outras providências,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo Estadual e as empresas públicas instituídas por lei devem reger suas atividades orçamentárias, financeiras e patrimoniais em conformidade com as normas das Leis Federais nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme o caso, nas demais legislações pertinentes e nas normas fixadas neste Decreto.

Parágrafo único. As normas constitucionais e aquelas previstas na Lei Federal nº 4.320, de 1964, bem como o disposto neste Decreto, vinculam, também, os Poderes Legislativo, Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público de Mato Grosso do Sul e a Defensoria Pública do Estado, nas atividades a que se refere o caput deste artigo.

Art. 2º As Unidades Gestoras, que foram reorganizadas pela Lei Estadual nº 6.035, de 25 de dezembro de 2022, tiveram seus códigos alterados, portanto, seus saldos e documentos foram desincorporados em 2022 e incorporados em 2023, sendo que os documentos de execução das obrigações transferidas, passaram a seguir a ordem sequencial numérica da nova Lei.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por Unidade Gestora a unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização, no âmbito da Administração Pública Estadual.

Art. 3º Ficam ajustados os códigos numéricos que identificam a unidade gestora e as funcionais programáticas, que compõem a estrutura da programação orçamentária de todos os contratos e convênios vigentes dos órgãos da Administração Direta e Indireta, em primeiro de janeiro de 2023, conforme codificação utilizada pelo Sistema de Planejamento Financeiro – SPF.

Art. 4º No caso de as alterações se restringirem aos códigos numéricos das unidades gestoras ou às Ações (Projeto/Atividades), os órgãos poderão ser dispensados de formalizar individualmente, em cada contrato e convênio, as adequações de que trata o art. 3º deste Decreto, que foram implementadas pela Lei Estadual nº 6.035/22, e deverão seguir o decreto de abertura de créditos adicionais.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

Art. 5º A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do exercício de 2023 se dará por intermédio do Sistema de Planejamento e Finanças - SPF.

Art. 6º A classificação das receitas e despesas é a constante da Lei Orçamentária Anual - LOA e seu detalhamento obedecerá ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, atual Ministério da Economia, com suas alterações posteriores.
Seção I
Dos Créditos Orçamentários Adicionais

Art. 7º O Poder Executivo Estadual, no interesse da Administração, poderá proceder à descentralização parcial ou total de dotações orçamentárias, observando as normas estabelecidas no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP).

Art. 8º As solicitações de abertura de crédito adicional serão dirigidas à Superintendência de Orçamento - SUORC/SEFAZ por meio da elaboração do documento AO-Alteração Orçamentária.

§ 1º A indicação dos recursos disponíveis para as despesas é condição necessária à abertura de créditos adicionais, e, desde que não estejam comprometidos, podem originar-se:

I - do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II - do excesso de arrecadação;

III - da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados por lei; e

IV - do produto de operações de crédito autorizadas por lei.

§ 2º Para os fins de observância do limite autorizado para abertura de crédito suplementar estabelecido no art. 8º da Lei Orçamentária Anual – LOA, não serão considerados os remanejamentos de créditos entre elementos de despesa dentro da mesma categoria econômica, quais sejam, grupo de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recurso, região de planejamento, no mesmo Programa de Trabalho – PT, inclusive a criação de elementos de despesas que forem realizados pelas Unidades Gestoras no SPF por intermédio de Remanejamento Interno.

§ 3º A apuração do superávit financeiro do exercício anterior, a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, far-se-á após a inscrição dos restos a pagar e após o fechamento da execução orçamentária do exercício anterior.

Seção II
Das Fontes de Recursos

Art. 9º O processo de execução do Orçamento Anual será realizado conforme nova classificação de Fontes de Recursos em consonância a Portaria Conjunta nº 20, de 23 de fevereiro de 2021, expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN e a Secretaria de Orçamento Federal – SOF e da Portaria nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, expedida pela STN, e suas alterações.

Parágrafo único. Os Órgãos Públicos Estaduais deverão se guiar por meio dos §§ 1º e 2º do art. 1º do Decreto nº 16.014, de 24 de agosto de 2022.

Art. 10. Ficam ajustados os códigos numéricos que identificam as fontes de recursos das Unidades Gestoras que compõem a estrutura da programação orçamentária de todos os contratos e convênios vigentes dos órgãos da Administração Direta e Indireta, em primeiro de janeiro de 2023.

Art. 11. No caso de as alterações se restringirem aos códigos das Fontes de Recursos, os órgãos poderão ser dispensados de formalizar individualmente, em cada contrato e convênio, as adequações de que trata o art. 10 deste Decreto, que foram implementadas pela Portaria STN nº 710, de 2021, e suas alterações, e deverão seguir a nova classificação nela estabelecida.

Art. 12. Para adequação da execução orçamentária, as Unidades Gestoras poderão solicitar detalhamento das fontes de recursos à Superintendência de Orçamento - SUORC/SEFAZ.

Art. 13. As solicitações de detalhamento dos Códigos de Acompanhamento da Execução Orçamentária – CO, feitas pelas Unidades Gestoras e suas vinculadas, serão avaliadas pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ/MS, por meio da Superintendência Geral de Contabilidade - SCGE, Superintendência de Orçamento – SUORC e Superintendência do Tesouro Estadual – STE.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2023.

Campo Grande, 3 de fevereiro de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

FLÁVIO CESAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda