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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 78, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2017.

Adiciona os § 8º, § 9º e § 10, ao art. 163 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 9.529, de 10 de novembro de 2017, página 1.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos do que dispõe o art. 66 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto Constitucional:

Art. 1º A Constituição Estadual passa a vigorar acrescida do § 8º, § 9º e § 10 do art. 163, com a seguinte redação:

“Art. 163. ..................................

.................................................

§ 8º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite máximo de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 9º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 8º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal.

§ 10 Quando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista no § 9º deste artigo, for destinada aos Municípios, independerá da adimplência do destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal.”

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

Campo Grande, 9 de novembro de 2017.
Deputado JUNIOR MOCHI
Presidente

Deputado ZÉ TEIXEIRA Deputado AMARILDO CRUZ
1º Secretário 2º Secretário