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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.314, DE 8 DE JANEIRO DE 2013.

Dispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, de adaptação de cinemas, teatros, auditórios, casas de shows, restaurantes, bares e similares, aos portadores de necessidades especiais, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.348, de 9 de janeiro de 2013, páginas 6 e 7.
VETO PARCIAL: MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 1/2013, DE 8 DE JANEIRO DE 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os cinemas, teatros, auditórios, casas de shows, restaurantes, bares e similares, no Estado de Mato Grosso do Sul, devem ter seus ambientes de uso comum adaptados aos portadores de necessidades especiais, segundo os critérios da norma de acessibilidade a edificações, mobiliários, espaços e a equipamentos urbanos, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 9050, ou outra que vier a sucedê-la, conforme disposto na presente Lei.

Art. 1º Os cinemas, teatros, auditórios, casas de shows, restaurantes, feiras livres, bares e similares, no Estado de Mato Grosso do Sul, devem ter ambientes de uso comum, adaptados aos portadores de necessidades especiais, segundo os critérios da Norma de Acessibilidade à edificações, mobiliários, espaços e equipamentos urbanos, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 9050, ou outra que vier a sucedê-la, conforme disposto na presente Lei. (redação dada pela Lei nº 4.816, de 8 de março de 2016)

Art. 2º Para os fins desta Lei aplicam-se as seguintes definições:

I - acessibilidade: possibilidade de utilização, com segurança e autonomia de espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, que permita a participação em eventos e consumo de produtos e serviços;

II - pessoa com mobilidade reduzida: pessoa com sua capacidade de se relacionar com o meio e utilizá-lo, limitada, temporária ou permanentemente, em razão de deficiência física, idade, obesidade, gestação, dentre outros;

III - rota de fuga: trajeto contínuo e protegido proporcionado por portas; corredores; antecâmeras; passagens externas dotadas de escadas, rampas ou de outros dispositivos de saída, para uso em caso de incêndio, de qualquer ponto da edificação à via pública ou a espaço externo;

IV - uso comum: espaços, salas ou elementos externos ou internos que são disponibilizados para uso de um grupo específico de pessoas.

Art. 3º Os cinemas, teatros, auditórios e similares devem possuir, na área destinada ao público, espaços reservados para pessoa em cadeira de rodas, assentos para pessoa com mobilidade reduzida e assentos para pessoa obesa, atendendo às seguintes condições:

I - estarem distribuídos pelo recinto, em setores acessíveis, que permitam as mesmas condições de serviços e com acesso a uma rota de fuga;

II - estarem instalados em local de piso plano horizontal, junto aos corredores e de preferência nas fileiras contíguas às passagens transversais, com os apoios para braços no lado junto aos corredores do tipo basculantes ou removíveis;

III - estarem localizados junto de assento para acompanhante;

IV - estarem, preferencialmente, instalados ao lado de cadeiras removíveis e articuladas para permitir ampliação da área de uso por acompanhantes ou outros usuários;

V - garantir conforto, segurança, boa visibilidade e acústica;

VI - ser identificados por sinalização no local e na bilheteria, por símbolo internacional de acesso;

VII - atender à proporcionalidade em relação aos lugares disponíveis, descrita na norma de acessibilidade a edificações, mobiliários, espaços e a equipamentos urbanos, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 9050.

Parágrafo único. Nos edifícios existentes à época da entrada em vigor da presente Lei, os espaços para pessoas em cadeira de rodas e os assentos para pessoa com mobilidade reduzida podem ser agrupados, quando for impraticável a sua distribuição por todo o recinto, devendo os espaços permitir a acomodação do portador de necessidades especiais com, no mínimo, um acompanhante.

Art. 4º Para permitir adequada visualização, nas salas de cinemas a distância mínima, para a localização dos espaços para pessoas em cadeiras de rodas e os assentos para pessoas com mobilidade reduzida deve ser calculada traçando-se um ângulo visual de, no máximo, trinta graus a partir do limite superior da tela até a linha do horizonte visual, com altura mínima de um metro e quinze centímetros do piso.

Art. 5º Em teatros, auditórios e similares, os espaços destinados para pessoas em cadeiras de rodas e os assentos para pessoas com mobilidade reduzida devem estar localizados de forma a garantir a visualização da atividade desenvolvida no palco, com ângulo visual máximo de trinta graus, considerando o início do palco até a linha do horizonte visual, em altura mínima de um metro e quinze centímetros em relação ao solo.

Art. 6º Os espaços e os assentos para pessoa com mobilidade reduzida devem possuir as seguintes dimensões:

I - espaços: mínimos de oitenta centímetros por um metro e vinte centímetros, acrescido de faixa de no mínimo trinta centímetros de largura, localizada na frente, atrás ou em ambas as posições;

II - assentos: espaço livre frontal de, no mínimo, sessenta centímetros.

Art. 7º Os espaços para pessoas em cadeiras de rodas devem estar deslocados trinta centímetros em relação à cadeira ao lado para que a pessoa em cadeira de rodas e seus acompanhantes fiquem na mesma direção.

Parágrafo único. Quando os espaços para pessoas em cadeiras de rodas estiverem localizados em fileiras intermediárias, devem ser garantidas faixas de, no mínimo, trinta centímetros de largura atrás e na frente deles.

Art. 8º O palco e os bastidores dos teatros, casas de shows e similares, devem ser interligados por uma rota acessível para pessoas em cadeiras de rodas.

Art. 9º As rampas de acesso devem atender às seguintes dimensões e características:

I - largura mínima de noventa centímetros;

II - inclinação máxima de dezesseis por cento para vencer uma altura máxima de sessenta centímetros;

III - inclinação máxima de dez por cento para vencer alturas superiores a sessenta centímetros;

IV - ter guia de balizamento, não sendo necessária a instalação de guarda-corpo e corrimão.

Parágrafo único. A rampa de acesso poderá ser substituída por um equipamento eletromecânico.

Art. 10. Aos estabelecimentos que descumprirem as disposições da presente Lei aplicar-se-á multa diária no valor equivalente a 1.000 UFERMS, até o efetivo cumprimento.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 11. Os empreendimentos em funcionamento na data da entrada em vigor da presente Lei terão o prazo de 180 dias para a adaptação de seus ambientes.

Art. 12. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 8 de janeiro de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado