O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 68 a 73 da Lei Estadual nº 6.171, de 20 de dezembro de 2023; no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d” e “h” do art. 5º e no art. 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações,
D E C R E T A:
Art. 1º Declara-se de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa de passagem para a implantação de trecho do interceptor de esgoto do Córrego Laranja Doce em Dourados-MS, a área de terra medindo 718,377 m², objeto da matrícula nº 19.581, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dourados-MS, de propriedade de Deair Daura de Souza, Hedil Amado Felicio, Doralice da Silva Amado, Orlando Teodoro Sobrinho, Sonia Marly Charão Teodoro, Israel de Freitas e Irene Sato de Freitas, descrita no parágrafo único deste artigo, conforme planta, memorial descritivo e documentos constantes do Processo nº 00113/2025-00.
Parágrafo único. A área de terras medindo 718,733 m², de que trata o caput deste artigo, tem a seguinte descrição: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice A, de coordenadas, de coordenadas N 7.542.340,501 m e E 724.853,304 m; deste, segue com azimute de 119º4'29" e distância de 10,64 m, até o vértice B, de coordenadas N 7.542.335,341 m e E 724.862,602 m; deste, segue com azimute de 195º20'40" e distância de 7,55 m, até o vértice C, de coordenadas N 7.542.328,056 m e E 724.860,603 m; deste, segue com azimute de 85º59'29" e distância de 159,63 m, até o vértice D, de coordenadas N 7.542.339,215 m e E 725.019,838 m; deste, segue com azimute de 175º59'29" e distância de 4,00 m, até o vértice E, de coordenadas N 7.542.335,225 m e E 725.020,118 m; deste, segue com azimute de 265º59'29" e distância de 165,27 m, até o vértice F, de coordenadas N 7.542.323,672 m e E 724.855,251 m; deste, segue com azimute de 15º20'40" e distância de 10,06 m, até o vértice G, de coordenadas N 7.542.333,371 m e E 724.857,913 m; deste, segue com azimute de 299º4'19" e distância de 6,04 m, até o vértice H, de coordenadas N 7.542.336,306 m e E 724.852,635 m; deste, segue com azimute de 29º4'19" e distância de 4,26 m, até o A, onde teve início essa descrição. Confrontações ao Norte: Entre os marcos A ao D, com a área remanescente da matrícula nº 19.581; Sul: Entre os marcos E ao H, com a área remanescente da matrícula nº 19.581; Leste: Entre os marcos D e E, com a área remanescente da matrícula nº 19.581; Oeste: Entre os marcos H e A, com Rua Albino Torraca.
Art. 2º Autoriza-se a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (Sanesul) a adotar as providências necessárias à efetivação da Servidão Administrativa de que trata este Decreto, por via amigável ou judicial, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da Sanesul, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001.
Art. 3º Reconhece-se a conveniência da constituição de Servidão Administrativa a favor da Sanesul, para os fins indicados, compreendendo o direito à referida Empresa de praticar todos os atos de construção, de operação e de manutenção da mencionada passagem, além de alterações ou de reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da Servidão.
Parágrafo único. O proprietário da área de terra atingida pelo ônus limitará o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da Servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudique o interceptor de esgoto do Córrego Laranja Doce em Dourados-MS.
Art. 4º A Sanesul poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da Servidão Administrativa, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.
Art. 5º Após formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dourados-MS, para que produza efeitos erga omnes.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 12 de maio de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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