O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Cadastro Estadual de Alunos com Altas Habilidades/Superdotação, matriculados na educação básica, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. O cadastro de que trata o caput tem por objetivo identificar os alunos com altas habilidades na idade escolar, para melhor atender e orientar as famílias e os alunos com essas habilidades.
Art. 2º O Poder Público Estadual, por intermédio de seus órgãos competentes, elaborará programas e disponibilizará equipe técnica para identificar, precocemente, os alunos detentores dessas habilidades, adotando como parâmetro o Cadastro Nacional e a legislação aplicada à matéria.
Art. 3º (VETADO). Mensagem nº 115/2016, de 24 de novembro de 2016
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de novembro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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