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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.646, DE 6 DE ABRIL DE 2021.

Altera a redação do Decreto nº 15.572, de 28 de dezembro de 2020, que sobre a adoção de medidas destinadas à aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Publicado no Diário Oficial nº 10.467, de 7 de abril de 2021, páginas 3 e 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 15.572, de 28 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ................................................

............................................................

§ 3º O Encarregado deve estar subordinado diretamente ao Controlador, devendo ter experiência em gestão de riscos e governança de dados, com assessoria jurídica e tecnológica, e poderes para tratar questões que afetem os operadores.

...................................................” (NR)

“Art. 5º ................................................

............................................................

Parágrafo único. Para fins do inciso III do caput deste artigo, os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo Estadual devem atender às diretrizes a serem editadas por Comitê próprio, designado por ato do Presidente do Conselho de Governança de Mato Grosso do Sul (CGMS), que serão publicadas observando-se as deliberações do Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação.” (NR)

“Art. 9º ................................................

............................................................

IV - submeter à Comissão Mista de Avaliação de Informações Classificadas, ao Comitê Encarregado de Editar Diretrizes do Plano de Adequação e ao Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação, sempre que julgar necessário, no que couber, matérias atinentes a este Decreto;

...................................................” (NR)

“Art. 10. Cabe às Unidades de Tecnologia da Informação dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual e, caso estes não possuam tal unidade formalmente estabelecida, à Superintendência de Gestão da Informação da Secretaria de Estado de Fazenda, em relação aos dados pessoais que se encontrem em meios digitais:

..................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 6 de abril de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governado do Estado

CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Controlador-Geral do Estado