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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.931, DE 24 DE MAIO DE 2022.

Regulamenta a organização e a operacionalização do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa (FEDPI), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.841, de 25 de maio de 2022, páginas 2 a 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 5.095, de 17 de novembro de 2017,

D E C R E T A:

Art. 1º O Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa (FEDPI), fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, instituído pela Lei nº 5.095, de 17 de novembro de 2017, tem como objetivo financiar programas e ações relativos à pessoa idosa, com vistas a assegurar os seus direitos sociais e a criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Lei Estadual nº 2.073, de 7 de janeiro de 2000, e com as Leis Federais nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Caberá ao órgão gestor estadual responsável pela política pública para a pessoa idosa administrar os recursos do FEDPI, sob orientação e controle social do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CEDPI).

Art. 2º Caberá ao órgão gestor estadual responsável pela política pública dos direitos humanos administrar os recursos do FEDPI, sob orientação e controle social do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CEDPI). (redação dada pelo Decreto nº 16.375, de 5 de fevereiro de 2024)

§ 1º A inscrição do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, observará a legislação em vigor.

§ 2º A proposta orçamentária do FEDPI será apresentada a partir das políticas e dos programas anuais e plurianuais realizados pelo Estado e será submetida à apreciação e à aprovação do CEDPI/MS.

§ 3º O orçamento do FEDPI/MS integrará o orçamento do órgão gestor estadual responsável pela política pública para a pessoa idosa e será mantido em conta específica.

§ 3º O orçamento do FEDPI/MS integrará o orçamento do órgão gestor estadual responsável pela política pública dos direitos humanos e será mantido em conta específica. (redação dada pelo Decreto nº 16.375, de 5 de fevereiro de 2024)

§ 4º O Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa terá como receitas aquelas previstas no art. 4º da Lei nº 5.095, de 2017.

Art. 3º Os recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa serão destinados ao financiamento e/ou cofinanciamento de programas e ações, governamentais e não governamentais, que contemplem os programas mencionados no art. 5º da Lei Estadual nº 2.073, de 7 de janeiro de 2000, especialmente aqueles que tenham por objetivo:

I - promover:

a) o protagonismo da pessoa idosa;

b) a integração e o fortalecimento dos Conselhos dos Direitos de Idosos;

c) o envelhecimento ativo da pessoa idosa;

d) a acessibilidade, a inclusão e a reinserção social da pessoa idosa;

II - fomentar a prevenção e o enfrentamento da violência contra a pessoa idosa;

III - financiar pesquisas, estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da pessoa idosa;

IV - fomentar a capacitação e a formação profissional continuada de operadores do sistema de garantia dos direitos do idoso, entre os quais, dos membros do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CEDPI);

V - desenvolver programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação de ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da pessoa idosa;

VI - fortalecer o sistema de garantia dos direitos do idoso, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da pessoa idosa.

Parágrafo único. Os recursos destinados ao financiamento e/ou cofinanciamento de programas governamentais, executados pelo Município, deverão ser repassados ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e os programas executados pelas entidades do terceiro setor, deverão observar o regramento da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 14.494, de 2 de junho de 2016.

Art. 4º Os bens imóveis adquiridos com os recursos do FEDPI serão incorporados ao patrimônio público estadual, sob a responsabilidade do órgão gestor estadual responsável pela política pública para a pessoa idosa, nos termos do art. 8º da Lei nº 273, de 19 de outubro de 1981.

Art. 4º Os bens imóveis adquiridos com os recursos do FEDPI serão incorporados ao patrimônio público estadual, sob a responsabilidade do órgão gestor estadual responsável pela política pública dos direitos humanos, nos termos do art. 8º da Lei nº 273, de 19 de outubro de 1981. (redação dada pelo Decreto nº 16.375, de 5 de fevereiro de 2024)
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DO FUNDO

Art. 5º Cabe ao órgão gestor estadual responsável pela política pública para a pessoa idosa a prestação de contas anual própria, da aplicação dos recursos do FEDPI, a ser realizada por meio de relatório de gestão anual, acompanhado do ato de aprovação do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, que deverá atestar a execução das ações e a correta aplicação dos recursos.

Art. 5º Cabe ao órgão gestor estadual responsável pela política pública dos direitos humanos a prestação de contas anual própria, da aplicação dos recursos do FEDPI, a ser realizada por meio de relatório de gestão anual, acompanhado do ato de aprovação do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, que deverá atestar a execução das ações e a correta aplicação dos recursos. (redação dada pelo Decreto nº 16.375, de 5 de fevereiro de 2024)

Art. 6º É vedada a utilização dos recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa para:

I - despesas que não sejam direta e exclusivamente relacionadas ao financiamento e/ou cofinanciamento de programas e ações relacionados à pessoa idosa;

II - pagamento de servidores ou empregados públicos federais, estaduais, distritais ou municipais;

III – financiamento e/ou cofinanciamento de políticas públicas que não sejam voltadas ao atendimento da pessoa idosa, nos termos definidos pela legislação pertinente.

Art. 7º As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso, para pleitearem os recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, ficam sujeitas à inscrição de seus programas no Conselho Municipal da Pessoa Idosa do município onde estão sediadas, especificando os regimes de atendimento, e condicionadas à observância dos seguintes requisitos:

I - oferecimento de instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

II - apresentação de objetivos estatutários e de plano de trabalho compatíveis com os princípios da Lei Federal nº 10.741, de 2003;

III - comprovação, por meio de documentos, de que está regularmente constituída;

IV - apresentação de documentos que comprovem a idoneidade de seus dirigentes.

Art. 8º O doador de recursos ao Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, com base na Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, na redação dada pela Lei Federal nº 13.797, de 3 de janeiro de 2019, na Instrução Normativa/RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011, e no inciso II do art. 4º da Lei Estadua nº 5.095, de 2017, poderá indicar programas e ações prioritárias de sua preferência para aplicação dos recursos doados, dentre aqueles dispostos no plano de ação elaborado pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.

Art. 9º Os saldos financeiros do FEDPI, constantes do balanço anual geral, serão transferidos para o exercício seguinte.

Art. 10. Às entidades não governamentais, cujos programas e ações forem indicados pelo doador, nos termos do caput do art. 8º deste Decreto, para receberem recursos doados ao Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, que não estiverem devidamente regularizadas, caberá ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa deliberar acerca de nova destinação para o recurso, respeitadas as disposições constantes dos incisos do art. 7º deste Decreto.

CAPÍTULO III
ADMINISTRAÇÃO DO FEDPI

Art. 11. Cabe ao órgão gestor estadual responsável pela política pública para a pessoa idosa, nos termos do art. 2º deste Decreto, observadas as competências do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CEDPI), previstas no art. 3º da Lei nº 5.095, de 2017:

Art. 11. Cabe ao órgão gestor estadual responsável pela política pública dos direitos humanos, nos termos do art. 2º deste Decreto, observadas as competências do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CEDPI), previstas no art. 3º da Lei nº 5.095, de 2017: (redação dada pelo Decreto nº 16.375, de 5 de fevereiro de 2024)

I - coordenar a execução do plano anual de aplicação dos recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, elaborado e aprovado pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;

II - executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa;

III - emitir empenhos e ordens bancárias das despesas do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa;

IV - fornecer o comprovante de doação de recursos ao contribuinte, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, para dar a quitação da operação, observadas as normas da Lei Federal nº 12.213, de 2010, alterada pela Lei Federal nº 13.797, de 2019, e da Instrução Normativa/RFB nº 1.131, de 2011;

V - emitir um comprovante para cada doador mediante a apresentação de documento do depósito bancário em favor do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, ou de documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens, observadas as normas da Lei Federal nº 12.213, de 2010, alterada pela Lei Federal nº 13.797, de 2019, e da Instrução Normativa/RFB nº 1.131, de 2011;

VI - encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais, por meio da rede mundial de computadores, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior, observadas as normas da Lei Federal nº 12.213, de 2010, alterada pela Lei Federal nº 13.797, de 2019, e da Instrução Normativa/RFB nº 1.131, de 2011;

VII - apresentar, semestralmente, ou quando solicitadas pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, por meio de balancetes e relatórios;

VIII - manter arquivados os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e das despesas do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, para fins de acompanhamento e fiscalização.

Art. 12. Caberá ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CEDPI), elaborar o Regimento Interno do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa (FEDPI).

Parágrafo único. No Regimento Interno do FEDPI deverá constar as normas para utilização dos recursos e os critérios para sua captação, considerando a legislação tributária federal que permite o abatimento do imposto de renda, se a doação for efetuada para o respectivo fundo.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 13. A utilização dos recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa fica sujeita à prestação de contas aos órgãos de controle interno do Poder Executivo, ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e aos órgãos de controle externo.

Art. 14. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa divulgará:

I - as estratégias de captação de recursos para o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa;

II - os editais de seleção de propostas de implementação dos programas e das ações prioritários a serem financiadas ou cofinanciadas com recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, contendo os requisitos, os prazos para a apresentação e os critérios de seleção, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, do Decreto Federal nº 8.726, de 27 de abril de 2016, e do Decreto Estadual nº 14.494, de 2 de junho de 2016;

III - a relação das propostas selecionadas em cada edital;

IV - o valor dos recursos destinados a cada proposta selecionada;

V - a execução orçamentária para a implementação dos programas e das ações financiados com recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa;

VI - os mecanismos de monitoramento, a avaliação e a fiscalização dos resultados dos programas e das ações financiados com recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa.

Art. 15. É obrigatória a referência ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, ao Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa e ao órgão gestor estadual responsável pela política pública para a pessoa idosa, nos materiais de divulgação dos programas e das ações que tenham recebido financiamento e/ou cofinanciamento do referido Fundo.

Art. 15. É obrigatória a referência ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, ao Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa e ao órgão gestor estadual responsável pela política pública dos direitos humanos, nos materiais de divulgação dos programas e das ações que tenham recebido financiamento e/ou cofinanciamento do referido Fundo. (redação dada pelo Decreto nº 16.375, de 5 de fevereiro de 2024)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 16. A gestão orçamentária e operacional do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa (FEDPI) fica vinculada à Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho, nos termos da Lei nº 5.784, de 16 de dezembro de 2021 (Lei de Orçamento Anual de 2022), até a estruturação e a organização das atribuições da Secretaria de Estado de Cidadania e Cultura, nos termos do art. 19 da Lei nº 5.694, de 22 julho de 2021.

Art. 16. A gestão orçamentária e operacional do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa (FEDPI) fica vinculada ao órgão gestor estadual responsável pela política pública dos direitos humanos. (redação dada pelo Decreto nº 16.375, de 5 de fevereiro de 2024)

Art. 17. Os demonstrativos da execução orçamentária e financeira do FEDPI serão submetidos à apreciação do CEDPI semestralmente, de forma sintética, e, anualmente, de forma analítica, pelo órgão gestor estadual responsável pela gestão orçamentária e operacional do FEDPI.

Art. 18. As receitas e as despesas do FEDPI serão disponibilizadas para consulta pública, por meio do Portal da Transparência de Mato Grosso do Sul, em cumprimento à Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e à Lei Estadual nº 4.416, de 16 de outubro de 2013.

Art. 19. O órgão gestor estadual responsável pela política pública para a pessoa idosa poderá expedir normas complementares e necessárias para a execução deste Decreto.

Art. 19. O órgão gestor estadual responsável pela política pública dos direitos humanos poderá expedir normas complementares e necessárias para a execução deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 16.375, de 5 de fevereiro de 2024)

Art. 20. No caso de extinção do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, seu patrimônio será revertido para o Tesouro Estadual.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de maio de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho