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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.645, DE 19 DE ABRIL DE 2021.

Veda a retenção e os descontos no pagamento de prêmios oriundos de recursos emergenciais ao setor cultural previsto na Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, e fixa de exigências nos respectivos editais e contratações, na forma que menciona.

Publicada no Diário Oficial nº 10.479, de 20 de abril de 2021, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vedado ao Estado de Mato Grosso do Sul a retenção ou descontos sobre pagamentos de verbas provenientes de editais e prêmios na área da cultura ou de verbas de auxílios emergenciais autorizados pela legislação estadual para fins de compensação de dívidas do beneficiário com o Estado ou quaisquer instituições financeiras ou afins.

Art. 2º As contratações realizadas pelo Poder Executivo que visem ao cumprimento da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Emergencial de Cultura - Aldir Blanc), ou outros editais congêneres de apoio emergencial ao setor cultural deverão alcançar, o mais amplamente possível, trabalhadores(as) da cultura e instituições artístico-culturais do Estado, observadas como exigências para sua inscrição apenas a comprovação de atuação no setor cultural, o local de residência e a identificação do interessado, aplicando-se o disposto no art. 4º-F da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, quanto à exigência de certidões negativas.

Parágrafo único. A retenção de que trata o art. 1º desta Lei não se aplica às contratações previstas no caput deste artigo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de abril de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado