O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 7º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,
Considerando que o Mato Grosso do Sul vem enfrentando seca, com estiagem prolongada em grande parte do território, conforme observado na Tabela 1 da Nota Técnica do Centro de Monitoramento do Tempo e do Clima (CEMTEC) unidade da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMADESC), com análise das condições meteorológicas para o período de 1º de janeiro a 31 de maio de 2024 e previsão climática para o trimestre de junho, julho e agosto de 2024, cuja Nota Técnica destaca que segundo dados do Monitor de Secas, da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), observou-se que as condições de seca no Estado se intensificaram ao longo do período e acarretaram um aumento exponencial dos focos de calor;
Considerando que, conforme consta na Nota Técnica nº 01/2024/SEDES/SEMADESC - Impactos das queimadas para agropecuária pantaneira e seu entorno Safra de Verão 2024, os prejuízos provocados pelos incêndios são expressivos, tanto no que se refere aos aspectos ambientais quanto às perdas econômicas, e estão relacionados a diversos componentes, entre eles a vegetação, o solo, a fauna, os bens materiais e a vida humana, e que a análise dos focos de calor detectados por meio do satélite AQUA_M-T, entre os dias 10 de abril e 12 de junho de 2024, estima-se um prejuízo econômico direto de R$ 17.247.666,86 para a agropecuária pantaneira;
Considerando o disposto na alínea “e” do inciso III do art. 1º da Portaria GM/MMA nº 972, de 6 de fevereiro de 2024, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que declara Estado de Emergência Ambiental entre os meses de março e outubro de 2024 para o Estado de Mato Grosso do Sul;
Considerando que o Índice Integrado de Seca (IIS), publicado no Boletim de Impactos de Origem Hidro-Geo-Climático em Atividades Estratégicas para o Brasil nº 67, de 12 de junho de 2024, pelo Centro Nacional de Monitoramento de Alertas de Desastres Naturais (CEMADEN), indica que 3 (três) municípios sul-mato-grossenses estão em condições de seca severa, corroboradas pelo Índice padronizado Bivariado precipitação-vazão (TSI), o qual demonstra que as bacias afluentes às estações de medições fluviométricas dos Municípios de Ladário e de Porto Murtinho, localizadas às margens do Rio Paraguai, continuam em condição de seca hidrológica excepcional, ressaltando que a Agência Nacional de Águas (ANA) declarou no dia 14 de maio de 2024, situação crítica de escassez quantitativa dos recursos hídricos na região hidrográfica do Paraguai, vigente até 31 de outubro de 2024, podendo ser prorrogada caso a escassez persista;
Considerando que o Parecer Técnico da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC-MS) relata a ocorrência desse desastre no Estado e é favorável à declaração de “Situação de Emergência”, com base nos dados lançados pelos municípios no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2iD) e nas informações oficiais do CEMTEC/SEMADESC e do CBMMS,
D E C R E T A:
Art. 1º Declara-se a “Situação de Emergência”, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos municípios de Mato Grosso do Sul, afetados por desastre, classificado e codificado como Incêndio Florestal - Incêndios em Parques, Áreas de Proteção Ambiental e Áreas de Preservação Permanente Nacionais, Estaduais e Municipais” - COBRADE - 1.4.1.3.1 e 1.4.1.3.2”, nos termos da Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério da Integração Nacional e das informações contidas no Formulário de Informações do Desastre (FIDE) do Sistema Integrado de Informações Sobre Desastres (S2iD).
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos Estaduais para atuarem, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC/MS), nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos perante a comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC/MS).
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, ficam autorizadas as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I - adentrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º Com base no inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (da Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam dispensados de licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a contratação de empresa já contratada.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de junho de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
|