(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.886, DE 20 DE JULHO DE 2016.

Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a prioridade na tramitação de inquéritos e de investigações policiais envolvendo ilícitos, potencialmente, praticados em desfavor de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.210, de 21 de julho de 2016, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a prioridade na tramitação de inquéritos e de investigações policiais envolvendo ilícitos, potencialmente, praticados em desfavor de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade.

Art. 2º O regime de prioridade definido nesta Lei deve ser implementado em harmonia com a legislação federal, e independe de requerimento pelo interessado.

Art. 3º Uma vez reconhecido pela autoridade policial o regime prioritário de tramitação definido nesta Lei, ele não cessará até a conclusão do inquérito, ainda que a vítima venha a óbito.

Art. 4º Os procedimentos investigatórios submetidos ao regime de prioridade definidos nesta Lei deverão ser identificados com sinal ou dístico visual na capa.

Art. 5º A não observância às prescrições do regime de tramitação prioritário implicará responsabilidade administrativa àquele que vier a dar causa, nos termos da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul, e da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de julho de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado