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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 39, DE 18 DE JUNHO DE 2019.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa, a área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.926, de 19 de junho de 2019, páginas 8 e 9.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e XXI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981; no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d” e “h” do art. 5º e no art. 40 do Decreto-Lei Federal no 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa de passagem, destinada ao interceptor de esgoto no Município de Dourados-MS, pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL), a área de terra medindo 316,88 m², localizada no Loteamento Parque das Nações II, Lote L, Município de Dourados-MS, objeto da matrícula nº 109.678, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dourados-MS, descrita no parágrafo único deste artigo, conforme planta, memorial descritivo e documentos constantes do Processo nº 00945/2018, de Propriedade de Pedro Francisco Casturino e Luzia Maria da Silva.

Parágrafo único. Uma área de terras medindo 316,88 m², localizada no Loteamento Parque das Nações II, Lote L, Município de Dourados-MS, a ser desmembrada da matrícula nº 109.678, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dourados-MS, tendo largura média da faixa de servidão de 4,00 m, com a seguinte descrição perimétrica: partindo do marco M1; deste segue com azimute 83º5’37” e distância de 6,50 metros até o marco M2; deste, segue com azimute 78º48’26” e distância de 73,06 metros até o marco M3; deste, segue com azimute 168º48’16” e distância de 4,00 metros até o marco M4; deste, segue com azimute 258º48’25” e distância de 73,21 metros até o marco M5; deste, segue com azimute 263º5’37” e distância de 5,68 metros até o marco M6; deste, segue com azimute 339º29’54” e distância de 4,12 metros até o marco M1, ponto que deu início a esta descrição. Confrontações: Norte, com a Matrícula nº 109.678; Sul, com a Matrícula nº 109.678; Leste, com a Matrícula nº 109.679; Oeste, com a Matrícula nº 109.679.

Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) autorizada a promover a constituição de servidão administrativa na referida área de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário para a passagem do interceptor de esgoto, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da SANESUL, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, compreendendo o direito à referida Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e de manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso às áreas da servidão.

Parágrafo único. Os proprietários da área de terra atingida pelo ônus limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem o emissário de esgoto.

Art. 4º A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 5º Após formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dourados-MS, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de junho de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado