O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica oficialmente denominado Vale da Celulose o conjunto de municípios que se destacam como polos de desenvolvimento econômico, logístico e social, impulsionados pela cadeia produtiva da celulose e por investimentos estratégicos em infraestrutura e geração de empregos.
Art. 2º O Vale da Celulose abrange os Municípios de Água Clara, Aparecida do Taboado, Bataguassu, Brasilândia, Cassilândia, Inocência, Nova Alvorada do Sul, Paranaíba, Ribas do Rio Pardo, Santa Rita do Pardo, Selvíria e Três Lagoas.
Parágrafo único. A composição do Vale da Celulose poderá ser ampliada para incluir outros municípios que, por sua relevância econômica, industrial e logística, venham a se integrar à cadeia produtiva da celulose e a contribuir significativamente para o desenvolvimento regional.
Art. 3º A denominação Vale da Celulose poderá ser utilizada pelo Estado de Mato Grosso do Sul e pelos municípios que o integram em todos os documentos oficiais, sinalizações, publicidade e comunicações institucionais.
Art. 4º O Poder Executivo e os municípios integrantes poderão promover ações de divulgação da denominação Vale da Celulose, ressaltando sua importância para o desenvolvimento econômico, social e ambiental do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 5º O Poder Executivo poderá implementar, em conjunto com os municípios que integram o Vale da Celulose, políticas públicas e programas de desenvolvimento sustentável com o intuito de promover o investimento em qualificação profissional para atender às demandas do setor produtivo e fortalecer o mercado de trabalho, além do estímulo à integração logística entre os municípios integrantes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de maio de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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