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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.885, DE 24 DE MAIO DE 2022.

Obriga as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e de banda larga na modalidade pós-paga a apresentarem, na fatura mensal, informações sobre a entrega diária de velocidade de recebimento e envio de dados pela rede mundial de computadores.

Publicado no Diário Oficial nº 10.841, de 25 de maio de 2022, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de internet móvel e de banda larga na modalidade pós-paga, contratadas por consumidores no Estado de Mato Grosso do Sul, ficam obrigadas a apresentar, na fatura mensal enviada ao consumidor, informações sobre a entrega diária de velocidade de recebimento e de envio de dados, por meio da rede mundial de computadores.

§ 1º Deverá ser registrada a média diária para o recebimento e o envio de dados, não se computando, para o efeito de aferimento, a velocidade praticada entre a zero hora e as 8 (oito) horas da manhã.

§ 2º As informações relativas ao recebimento e ao envio de dados deverão ser prestadas separadamente.

§ 3º O conhecimento poderá ser repassado aos consumidores, por meio de gráficos ou de outra forma que expresse visualmente os valores numéricos do tráfego de dados, de forma a facilitar a compreensão daqueles que se utilizam do serviço.

Art. 2º As empresas referidas no art. 1º desta Lei que descumprirem a determinação ficam sujeitas às sanções dispostas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a 10 (dez) e não superior a 500 (quinhentos) UFERMS - Unidade Fiscal Estadual de Referência -, ou índice equivalente que venha a substituí-la, graduada de acordo com a gravidade da infração.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da sua publicação oficial.

Campo Grande, 24 de maio de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado