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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.830, DE 9 DE MARÇO DE 2022.

Autoriza a transferência de parcela dos recursos financeiros oriundos da Lei Complementar Federal nº 176, de 29 de dezembro de 2020, e do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), destinados ao Estado de Mato Grosso do Sul, para o Fundo Estadual Garantidor de Parcerias (FEGAP), para fins de cumprimento das obrigações estabelecidas em contratos de Parceria Público-Privada firmados no âmbito do Programa de Parcerias do Estado de Mato Grosso do Sul (PROP-MS), e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.774, de 10 de março de 2022, página 15.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza-se o Estado de Mato Grosso do Sul a transferir, para fins de cumprimento de obrigações pecuniárias estabelecidas em contratos de Parceria Público-Privada firmados no âmbito do Programa de Parcerias do Estado de Mato Grosso do Sul (PROP-MS), os seguintes recursos financeiros:

I - recursos financeiros mensais oriundos da Lei Complementar Federal nº 176, de 29 de dezembro de 2020, até o limite global de 100% (cem por cento);

II - recursos financeiros mensais oriundos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), até o limite global de 10% (dez por cento).

§ 1º As transferências serão realizadas pelo agente financeiro responsável pelo repasse dos recursos financeiros previstos nos incisos I e II, mediante contrato próprio.

§ 2º As obrigações pecuniárias de que trata o caput deste artigo consistem no pagamento da contraprestação pública, na constituição e na recomposição do saldo de garantias, bem como em outras obrigações contratualmente previstas.

§ 3º A transferência efetiva de recursos orçamentários para cada parceria público-privada será estabelecida no respectivo contrato.

§ 4º O somatório das transferências efetivas de recursos orçamentários para cumprimento de obrigações em PPPs deverá respeitar os limites globais estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo.

Art. 2º Os recursos serão transferidos para o Fundo Estadual Garantidor de Parcerias (FEGAP), que tem por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelo parceiro público nos contratos decorrentes do Programa de Parcerias do Estado de Mato Grosso do Sul (PROP-MS).

Parágrafo único. Os recursos serão depositados em conta corrente específica e vinculada, de titularidade do Estado de Mato Grosso do Sul, a ser movimentada exclusivamente pelo agente financeiro para fins de adimplemento das obrigações contraídas por contratos no âmbito do PROP-MS.

Art. 3° O Estado de Mato Grosso do Sul deverá manter os recursos de que trata esta Lei segregados dos demais recursos de sua titularidade, destinando-os, exclusivamente, ao cumprimento das obrigações pecuniárias estabelecidas no contrato de Parceria Público-Privada.

§ 1º O Estado poderá autorizar o agente financeiro a transferir os recursos diretamente à conta da concessionária, conforme disposto nos contratos de Parceria Público-Privada.

§ 2º Adimplidas as obrigações públicas, desde que observados os limites mínimos de recursos a serem mantidos em garantia, o saldo remanescente será transferido para o Tesouro do Estado.

Art. 4º O pagamento das obrigações contraídas pelo Estado de Mato Grosso do Sul e a estruturação da garantia fixadas no contrato de Parceria Público-Privada obedecerão ao procedimento disciplinado no respectivo contrato.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar as diretrizes para a utilização de recursos orçamentários em garantias de contratos de parcerias, bem como para o acompanhamento dos limiteis globais estabelecidos no art. 1º desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 9 de março de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado