O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As repartições públicas estaduais poderão afixar cartaz contendo o disposto no art. 5º e inciso I, da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.
Parágrafo único. Fica estabelecido que o cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização, com escrita legível, contendo a seguinte descrição:
“São direitos dos usuários o atendimento com urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia.”
Art. 2º O disposto no art. 1º desta Lei será obrigatório para as repartições públicas estaduais que, por iniciativa própria, afixam cartazes sobre as penalidades relativas ao desacato a servidores públicos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 31 de maio de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
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