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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 39, DE 7 DE JUNHO DE 2021.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa, a área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.529, de 8 de junho de 2021, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e XXI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981; no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d”, “g” e “h” do art. 5º e nos arts. 6º e 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa, destina à implantação da rede coletora de esgoto afluente à estação elevatória de esgoto bruto Lírios em Novo Horizonte do Sul-MS, pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL), uma área de terras medindo 587,857 m², parte do Lote pararural 542, denominado Chácara Moura, do Loteamento Núcleo Rural do Projeto de Assentamento Novo Horizonte, com área de 7,8064 ha, objeto da matrícula nº 10.617, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ivinhema-MS, de propriedade de Vanessa Aparecida Paixão, descrita no parágrafo único deste artigo, conforme planta, memorial descritivo e documentos constantes do Processo nº 00769/2020-00.

Parágrafo único. A área de terras medindo 587,857 m², destinada à Servidão Administrativa de que trata o caput deste artigo, tem a seguinte descrição perimétrica: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M-1; deste segue por azimute 123°29'01" e distância de 147,056 m até o vértice M-2; deste, segue por azimute 225°46'39" e distância de 4,094 m até o vértice M-3; deste, segue por azimute 303°29'01" e distância de 146,873 m até o vértice M-4; deste, segue por azimute 43°14'37" e distância de 4,059 m até o vértice M-1, ponto inicial da descrição deste perímetro, tendo confrontações ao Norte, com os Lotes 534 e 535; ao Sul, com o Lote 575; ao Leste, com o Lote 541 - matrícula 13.541; e ao Oeste, com a Lote 543 - matrícula 9.824.

Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) autorizada a promover a constituição de Servidão Administrativa na referida área de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário para implantação da rede coletora de esgoto afluente à estação elevatória de esgoto bruto Lírios em Novo Horizonte do Sul-MS, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da SANESUL, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de Servidão Administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, compreendendo o direito à referida Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e de manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso às áreas da servidão.

Parágrafo único. Os proprietários da área de terra atingida pelo ônus limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem a rede coletora de esgoto.

Art. 4º A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da Servidão Administrativa, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 5º Após formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ivinhema-MS, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 6º Revoga-se o Decreto “E” nº 8, de 2 de fevereiro de 2021.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de junho de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado