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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.692, DE 8 DE JUNHO DE 2021.

Constitui Grupo de Trabalho Intersetorial, para a implementação dos procedimentos previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Publicado no Diário Oficial nº 10.531, de 9 de junho de 2021, páginas 7 e 8.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a edição da Lei de Licitações e Contratos Administrativos - Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

Considerando a necessidade de realização de estudos e debates para implementar os procedimentos previstos na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e propor regulamentação de dispositivos,

D E C R E T A:

Art. 1º Constitui-se o Grupo de Trabalho Intersetorial para a implementação dos procedimentos previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Intersetorial compete:

I - elaborar estudos técnicos e jurídicos, promover debates e discussões voltados à implementação das disposições da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no âmbito da Administração Pública Estadual;

II - acompanhar a evolução doutrinária e jurisprudencial relativa às disposições da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

III - elaborar minutas de atos normativos, inclusive propostas voltadas à adequação da legislação estadual, visando à aplicação das normas da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

IV - recomendar às autoridades competentes a adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento da referida lei e do regulamento;

V - elaborar os estudos necessários à adequação das minutas de editais de licitação e de contratos, em suas diversas modalidades, e dos processos administrativos, cujo objeto envolva licitações e contratos, às regras da Lei Federal nº 14.133, de 2021

VI - elaborar os estudos necessários à padronização dos procedimentos, editais e contratos, nos casos cabíveis.

Art. 3º O Grupo de Trabalho Intersetorial será composto 9 (nove) membros titulares e igual número de suplentes, representantes dos órgãos abaixo especificados, sendo:

I - 6 (seis) da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);

II - 2 (dois) da Secretaria Estadual de Administração e Desburocratização (SAD);

III - 1 (um) da Controladoria-Geral do Estado (CGE).

§ 1º Os membros titulares e suplentes do Grupo de Trabalho Interinstitucional serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos que representam, mediante ofício endereçado ao Procurador-Geral do Estado.

§ 2º O Grupo de Trabalho Intersetorial para o desempenho de suas atividades contará com um Coordenador e um Secretário-Executivo.

§ 3º O Procurador-Geral do Estado indicará o Coordenador e o Secretário-Executivo do Grupo de Trabalho Interinstitucional dentre os representantes da PGE.

§ 4º Os membros do Grupo de Trabalho Intersetorial, incluídos o seu Coordenador e o Secretário-Executivo, serão designados por ato do Procurador-Geral do Estado.

§ 5º A participação no Grupo de Trabalho Interinstitucional não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 4º O Coordenador poderá convidar representantes de outros Poderes, de órgãos e de entidades públicas a participar das reuniões do do Grupo de Trabalho Intersetorial, em razão da matéria constante da pauta.

Art. 5º As atividades do Grupo de Trabalho Interinstitucional se encerrarão após a entrega das ações constantes do art. 2º deste Decreto à Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD), à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e à Controladoria-Geral do Estado (CGE)

Art. 6º Cabe à SAD, à PGE e à CGE prestar apoio técnico-administrativo às atividades do Grupo de Trabalho Interinstitucional.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

Campo Grande, 8 de junho de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ANA CAROLINA ARAUJO NARDES
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização

FABÍOLA MARQUETTI SANCHES RAHIM
Procuradora-Geral do Estado

CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Controlador-Geral do Estado