O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º As justificativas constantes do 3º e do 6º considerando do Decreto nº 13.673, de 5 de julho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Considerando o disposto na Portaria MF nº 184, de 25 de agosto de 2008, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre diretrizes a serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, laboração e divulgação das demonstrações contábeis convergindo para as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público NBC T 16;” (NR)
“Considerando que todos os Sistemas Corporativos do Estado de Mato Grosso do Sul utilizam a base de dados do Sistema de Gestão de Estrutura Organizacional (SGEO), cuja produção e manutenção são de responsabilidade da Secretaria-Executiva de Transformação Digital,” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 13.673, de 5 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2º ................................................
............................................................
§ 3º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual poderão incluir no SGEO as estruturas necessárias à operacionalização de suas atividades, desde que respaldadas por atos da administração, as quais serão implementadas após análise e validação pela SAD.” (NR)
“Art. 3º ................................................
............................................................
§ 3º Os gestores do SGEO receberão treinamento e deverão:
I - certificar no SGEO a conformidade com a estrutura dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual existente;
II - acompanhar e atualizar as modificações que vierem a ocorrer na estrutura dos órgãos e das entidades Poder Executivo Estadual, de acordo com as suas respectivas legislações;
III - incluir os dados funcionais dos responsáveis pelas respectivas áreas de comando desses órgãos ou entidades.
............................................................
§ 5º Os formulários de solicitação de inclusão do servidor Gestor responsável pelo SGEO estarão disponíveis no endereço eletrônico www.setdig.ms.gov.br e deverão ser devidamente preenchidos.
§ 6º O gestor do SGEO, de cada órgão ou entidade do Poder executivo Estadual, ficará responsável pelo cadastramento da respectiva estrutura e deverá encaminhar o pedido de validação à SAD, acompanhado do ato que a originou.” (NR)
“Art. 4º As legislações que instituem as estruturas formais do Estado, as fonte dos dados originais e as informações contidas na base de dados do SGEO:
I - deverão ser mantidas no sistema de administração do banco de dados da Secretaria-Executiva de Transformação Digital;
II - ficarão à disposição dos respectivos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, por prazo indeterminado.” (NR)
“Art. 5º Cabe à Secretaria-Executiva de Transformação Digital a responsabilidade:
I - pelos serviços de suporte técnico;
II - pela manutenção do banco de dados da central de atendimento aos usuários;
III - pela manutenção evolutiva, corretiva e preventiva do sistema;
IV - pelo cadastramento e autenticação dos usuários.” (NR)
“Art. 6º As siglas dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual, estabelecidas na legislação, nos regulamentos específicos e nos demais atos oficiais deverão ser utilizadas no SGEO, nos sistemas informatizados e na documentação oficial.” (NR)
“Art. 8º Compete à SAD a administração do SGEO, com o propósito de definir os níveis e padrão de acesso dos usuários, estabelecer as normas complementares para implantação das disposições deste Decreto, conceder acesso aos usuários e efetuar o treinamento para uso do sistema.” (NR)
Art. 3º Revoga-se o art. 7º do Decreto nº 13.673, de 5 de julho de 2013.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de dezembro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
ANA CAROLINA ARAUJO NARDES
Secretária de Estado de Administração
PEDRO ARLEI CARAVINA Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica |