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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 28, DE 17 DE MAIO DE 2017.

Veto Total: Dispõe sobre as obrigações quanto à limpeza dos imóveis não utilizados no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, com vistas à preservação da saúde pública, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.411, de 18 de maio de 2017, página 1.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei de autoria do Deputado Antonieta Amorim, que “dispõe sobre as obrigações quanto à limpeza dos imóveis não utilizados no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, com vistas à preservação da saúde pública, e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei de autoria da Deputada Antonieta Amorim, que dispõe sobre as obrigações quanto à limpeza dos imóveis não utilizados no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, com vistas à preservação da saúde pública, e dá outras providências, registro, com o devido respeito, que, embora seja louvável a referida proposta, deve ser vetada por possuir vício de inconstitucionalidade formal.

O Projeto de Lei excursiona sobre matéria de interesse local, cuja competência legislativa é exclusiva dos Municípios, nos termos do artigo 30, I, da Constituição Federal, e art. 17, I, da Constituição Estadual.

Cabe ao Município, no exercício da autonomia política que lhe foi conferida pela Constituição Federal, legislar sobre temas de interesse local, entre eles a exigência apresentada neste Projeto de Lei, consistente na obrigatoriedade dos proprietários dos imóveis urbanos de mantê-los limpos e fechados, impedindo a proliferação de animais e insetos transmissores de doenças, a contaminação do meio ambiente, a prática de crimes, bem como outras situações nocivas à sociedade.

A Constituição Federal ainda estabelece, em seu artigo 182, que a normatização das Políticas Urbanas, deverá ser executada pelo Município, expressando a preocupação como bem estar dos indivíduos.

Nesse sentido, o Município de Campo Grande editou a Lei nº 2.909/1992, instituindo o Código de Polícia Administrativa do Município de Campo Grande, trazendo, dentre outras disposições, previsão referente à obrigatoriedade de limpeza de imóveis edificados ou não.

A referida lei municipal visa a estabelecer disciplina dotada de instrumentos que assegurem o bem estar e a saúde da população, obrigando os responsáveis a manter a limpeza de seus imóveis.

Noutro vértice, a atribuição destinada ao agente de saúde municipal pela execução do serviço de fiscalização dos imóveis (art. 3º) está a intervir em ato típico da Administração Municipal local, o que interfere nas competências dos Prefeitos Municipais, a quem compete dispor privativamente sobre a estruturação e atribuições dos órgãos e serviços da Administração Pública local (execução dos serviços públicos e políticas públicas).

O presente Projeto de Lei estabelece, ainda, atribuição à agente de saúde estadual (art. 3º) e competência à Secretaria de Estado de Saúde para fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei (art. 4º), bem como autoriza o Estado a celebrar convênio com o Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Mato Grosso do Sul (CRECI/MS), suas delegacias e outras entidades congêneres, objetivando o fiel cumprimento da lei (art. 5º).

Nesse contexto, ainda que se entenda ser competência do Estado a implantação da medida anunciada no autógrafo, está o Parlamento intervindo em ato típico da Administração, concernente à eleição de políticas públicas prioritárias e à definição de atribuições aos seus servidores e órgãos, providência que invade a competência do Chefe do Executivo Estadual para, privativamente, dispor sobre o funcionamento da máquina administrativa (execução dos serviços públicos e definição de políticas públicas).

Com efeito, nos termos dos arts. 67, § 1º, inciso II, alínea “d”, e 89, incisos V e IX, da Constituição Estadual, é da competência do Chefe do Executivo a iniciativa das leis que impliquem na organização dos serviços públicos, a quem cabe exercer a “direção superior da Administração estadual” com o auxílio dos Secretários de Estado.

Infere-se, portanto, que o Projeto de Lei em análise padece de vício de inconstitucionalidade formal seja porque excursiona sobre matéria de interesse local, cuja competência legislativa é exclusiva dos Municípios (art. 30, I, e 182, CF e art. 17, I, CE), seja porque pressupõe o aparelhamento da Administração Pública, por meio de seus servidores e órgãos, para execução e fiscalização de política pública instituída pelo Parlamento, em flagrante ofensa ao princípio da harmonia e independência dos Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Estadual e demais dispositivos constitucionais (arts. 67, § 1º, inciso II, alínea “d”, e 89, incisos V e IX, da Constituição Estadual).

À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, por contrariedade aos art. 30, I, e 182 da Constituição Federal e arts. 2º, 17, I, 67, § 1º, II, d e 89, V e IX, da Constituição Estadual.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS