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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 134, DE 29 DE JULHO DE 2022.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.904, de 1º de agosto de 2022, páginas 6 e 7.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e XXI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nas alíneas “d”, “g” e “h” do art. 5º, no art. 6º e no art. 10 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A:

Art. 1° Declara-se de utilidade pública, para fins de desapropriação, pela via administrativa ou judicial, destinada à utilização do poço NVA-008 pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A., no Município de Nova Andradina-MS, a área de terras medindo 1.067,49 m², bem como as suas benfeitorias, registrada na matricula n° 35.773 do 1° Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Nova Andradina-MS, cuja propriedade dominial se encontra registrada em nome de Neuza Aparecida de Oliveira, ou na posse de quem de direito, descrita no parágrafo único deste artigo, conforme mapa, memorial descritivo e documentos constantes do Processo Administrativo n° 00109/2022-00.

Parágrafo único. A área de terras de 1.067,49 m², a ser desapropriada conforme o caput deste, tem a seguinte descrição: Lote 01-F da CH 76, sito à Rua Cassiano José Rodrigues, lado par; amarração: distância de 65,00 m. da Rua Pastor Júlio Ferreira de Alencar, Bairro Pedro Pedrossian, na Zona Residencial de Alta Densidade Um - ZRAD-1, descrição esta extraída memorial descritivo de lavra da Assessoria Técnica da ADCO da Sanesul S.A.

Art. 2º Autoriza-se a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (Sanesul), a adotar as providências necessárias à efetivação da desapropriação, de que trata este Decreto, por via amigável ou judicial, em seu próprio nome, na forma da legislação vigente, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta da Sanesul, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001.

Art. 3º Fica a expropriante autorizada a invocar caráter de urgência, para efeito de imediata imissão de posse da propriedade abrangida por este Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de julho de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado