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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.442, DE 26 DE MAIO DE 2020.

Cria na estrutura organizacional da Coordenadoria-Geral de Perícias a Unidade de Perícia e Identificação de Bataguassu, e altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 13.962, de 13 de maio de 2014.

Publicado no Diário Oficial nº 10.183, de 27 de maio de 2020, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criada na estrutura organizacional da Coordenadoria-Geral de Perícias a Unidade Regional de Perícia e de Identificação de Bataguassu (URPI BT), com os respectivos Núcleos Regionais de Criminalística (NRC), de Medicina Legal (NRML) e de Identificação (NRI) no Município-Sede e os Postos de Identificação de Bataguassu, de Anaurilândia, de Brasilândia e de Santa Rita do Pardo.

Art. 2º O Decreto nº 13.962, de 13 de maio de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 1º Ficam instituídas as Unidades Regionais de Perícia e de Identificação, abaixo relacionadas, vinculadas diretamente ao Departamento de Apoio às Unidades Regionais, da Coordenadoria-Geral de Perícias da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, dirigidas por perito oficial forense ou por perito papiloscopista:

I - Unidade Regional de Perícia e de Identificação de Aquidauana (URPI AQ), com abrangência nos seguintes Municípios: Aquidauana, Anastácio, Bodoquena, Dois Irmãos do Buriti e Miranda;

II - Unidade Regional de Perícia e de Identificação de Bataguassu (URPI BT), com abrangência nos seguintes Municípios: Bataguassu, Anaurilândia, Brasilândia e Santa Rita do Pardo;

III - Unidade Regional de Perícia e de Identificação de Corumbá (URPI CB), com abrangência nos seguintes Municípios: Corumbá e Ladário;

IV - Unidade Regional de Perícia e de Identificação de Costa Rica (URPI CR), com abrangência nos seguintes Municípios: Costa Rica, Alcinópolis, Camapuã, Chapadão do Sul, Figueirão e Paraíso das Águas;

V - Unidade Regional de Perícia e de Identificação de Coxim (URPI CX), com abrangência nos seguintes Municípios: Coxim, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, São Gabriel do Oeste e Sonora;

VI - Unidade Regional de Perícia e de Identificação de Dourados (URPI DD), com abrangência nos seguintes Municípios: Dourados, Douradina, Itaporã, Laguna Carapã, Maracaju, Nova Alvorada do Sul e Rio Brilhante;

VII - Unidade Regional de Perícia e de Identificação de Fátima do Sul (URPI FS), com abrangência nos seguintes Municípios: Fátima do Sul, Caarapó, Deodápolis, Glória de Dourados, Jateí, Juti e Vicentina;

VIII - Unidade Regional de Perícia e de Identificação de Jardim (URPI JD), com abrangência nos seguintes Municípios: Jardim, Bela Vista, Bonito, Caracol, Guia Lopes da Laguna, Nioaque e Porto Murtinho;

IX - Unidade Regional de Perícia e de Identificação de Naviraí (URPI NV), com abrangência nos seguintes Municípios: Naviraí, Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Japorã e Mundo Novo;

X - Unidade Regional de Perícia e de Identificação de Nova Andradina (URPI NA), com abrangência nos seguintes Municípios: Nova Andradina, Angélica, Batayporã, Ivinhema, Novo Horizonte do Sul e Taquarussu;

XI - Unidade Regional de Perícia e de Identificação de Paranaíba (URPI PB), com abrangência nos seguintes Municípios: Paranaíba, Aparecida do Taboado, Cassilândia e Inocência;

XII - Unidade Regional de Perícia e de Identificação de Ponta Porã (URPI PP), com abrangência nos seguintes Municípios: Ponta Porã, Amambai, Antônio João, Aral Moreira, Coronel Sapucaia, Paranhos, Sete Quedas e Tacuru;

XIII - Unidade Regional de Perícia e de Identificação de Três Lagoas (URPI TL), com abrangência nos seguintes Municípios: Três Lagoas, Água Clara e Selvíria.” (NR)

“Art. 2º As Unidades Regionais de Perícia e de Identificação serão compostas pelos Núcleos Regionais de Criminalística, de Medicina Legal, de Laboratório e de Identificação, bem como pelos Postos de Identificação instituídos nos municípios da região, que serão ativados por ato do Coordenador-Geral de Perícias, por conveniência e necessidade, observada a existência de infraestrutura e de pessoal.” (NR)

“Art. 3º Compete às Unidades Regionais de Perícia e de Identificação:

I - planejar, coordenar, orientar e fiscalizar os trabalhos administrativos e operacionais das unidades subordinadas;

II - controlar e fiscalizar os bens patrimoniais sob a responsabilidade da unidade;

III - manter o Departamento de Apoio às Unidades Regionais informado sobre os assuntos de relevância na sua área de atuação;

IV - representar a Coordenadoria-Geral de Perícias na região;

V - executar outras atividades correlatas.

§ 1º Aos Núcleos Regionais compete:

I - supervisionar, fiscalizar, orientar e zelar pelo cumprimento das normas administrativas e operacionais em geral, bem como por aquelas relacionadas às atividades técnicas;

II - elaborar escalas de serviço, estatísticas e relatórios;

III - realizar exames periciais na área de sua competência e elaborar os respectivos documentos técnicos;

IV - guardar sob sua responsabilidade materiais permanentes ou de consumo e solicitar com antecedência a sua reposição;

V - executar outras atividades correlatas.

§ 2º Aos Núcleos Regionais de Identificação e aos Postos de Identificação, instalados nos municípios especificados no art. 1º deste Decreto compete, ainda, a execução dos serviços de identificação civil e criminal.” (NR)

Art. 3º As despesas necessárias à instalação e à operacionalização das unidades de perícia e identificação criadas por este Decreto, bem como a designação de servidores para funções de direção e chefia, ficam condicionadas à disponibilidade de recursos financeiros do Estado, e à observância do disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Obs: Retificado Diário Oficial nº 10.189, de 4 de junho de 2020, página 4.

Art. 4º As limitações referentes à disponibilidade de recursos financeiros e à Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, mencionadas no art. 3º deste Decreto, devem ser observadas, em especial, quanto às seguintes exigências:
Obs: Retificado Diário Oficial nº 10.189, de 4 de junho de 2020, página 4.

I - cumprimento dos requisitos de que tratam os arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

II - cumprimento do disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, mediante a observância dos limites de despesa com pessoal estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e a não incidência nas condutas vedadas nos arts. 22 e 42 da retromencionada Lei;

III - cumprimento do limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo, nos termos do art. 21 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000; e

IV - atendimento dos limites individualizados para despesas primárias previstos no art. 56 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias da Constituição Estadual.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Obs: Retificado Diário Oficial nº 10.189, de 4 de junho de 2020, página 4.

Campo Grande, 26 de março de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública