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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.372, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2025.

Publicada no Diário Oficial nº 11.696 - Suplemento II, de 17 de dezembro de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todos os órgãos e entidades vinculados à Administração Direta e Indireta, bem como os fundos e as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

III - o orçamento de investimentos das sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto.

Art. 2º O orçamento anual para o exercício financeiro de 2025 contém a reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 1% (um) por cento da receita corrente líquida, para a cobertura de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais imprevistos, em conformidade com o disposto no inciso III do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Parágrafo único. Fica revisada a estimativa do valor da receita corrente líquida prevista no Demonstrativo 1 - AMF (LRF, art. 4º, § 1º) da Lei nº 6.284, de 22 de julho de 2024 (LDO) para o exercício de 2025, o qual passa de R$ 21.929.487.636,00 (vinte e um bilhões, novecentos e vinte e nove milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil e seiscentos e trinta e seis reais) para R$ 20.054.000.000,00 (vinte bilhões e cinquenta e quatro milhões de reais).

CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 3º O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 26.402.000.000,00 (vinte e seis bilhões, quatrocentos e dois milhões de reais).

Art. 4º A Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justiça, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado encaminharam suas propostas orçamentárias ao órgão central de orçamento, por meio do Sistema de Planejamento e Finanças, para consolidação com as propostas dos demais órgãos e entidades da Administração Estadual.

§ 1º Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas no caput deste artigo terão como limite de suas despesas de pessoal o estabelecido nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e o total orçamentário de que trata o art. 168 da Constituição Federal não poderá exceder os seguintes valores:

I - Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul: R$ 520.202.200,00 (quinhentos e vinte milhões, duzentos e dois mil e duzentos reais);

II - Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul: R$ 415.307.900,00 (quatrocentos e quinze milhões, trezentos e sete mil e novecentos reais);

III - Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul: R$ 1.364.912.200,00 (um bilhão, trezentos e sessenta e quatro milhões, novecentos e doze mil e duzentos reais);

IV - Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul: R$ 705.520.700,00 (setecentos e cinco milhões, quinhentos e vinte mil e setecentos reais);

V - Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul: R$ 347.325.900,00 (trezentos e quarenta e sete milhões, trezentos e vinte e cinco mil e novecentos reais).

§ 2º Nos valores individuais fixados nos incisos do § 1º deste artigo estão considerados os valores correspondentes às despesas destinadas ao cumprimento dos arts. 23, 117 e 122 da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005.

§ 3º O Tesouro Estadual deverá deduzir no repasse do duodécimo os valores correspondentes dos encargos com a Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV), das receitas patrimoniais auferidas com aplicações financeiras e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

Seção I
Da Estimativa da Receita

Art. 5º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, prevista nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:

DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS – 2025
R$ 1,00
Receitas Correntes (I)
23.342.344.500
Receita Tributária
22.071.906.400
Receita de Contribuições
1.533.320.400
Receita Patrimonial
501.138.600
Receita de Serviços
739.758.500
Transferências Correntes
6.950.333.300
Outras Receitas Correntes
124.044.400
(-) Dedução Receita Tributária
(7.979.504.400)
(-) Dedução Transferências Correntes
(598.652.700)
Receitas de Capital (II)
855.537.400
Operação de Crédito
449.943.600
Alienação de Bens
2.383.700
Amortização de Empréstimos
5.651.100
Transferências de Capital
397.559.000
Receitas Correntes Intraorçamentárias (III)
2.204.118.100
Receita de Contribuições
2.177.588.600
Outras Receitas Correntes
26.529.500
RECEITA TOTAL (IV) = (I + II + III)
26.402.000.000

Seção II
Da Fixação da Despesa

Art. 6º A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixado o orçamento fiscal em R$ 18.486.206.700 (dezoito bilhões, quatrocentos e oitenta e seis milhões, duzentos e seis mil e setecentos reais) e o orçamento da seguridade social em R$ 7.915.793.300 (sete bilhões, novecentos e quinze milhões, setecentos noventa e três mil e trezentos reais).

Parágrafo único. A despesa fixada é demonstrada no seguinte quadro anexo, com seus respectivos desdobramentos:

DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS - 2025
R$ 1,00
DESTINAÇÃO DE RECURSOS POR GRUPO DE DESPESA
ORÇAMENTO ANUAL
2025
Despesas Correntes (I)
22.439.795.000
Pessoal e Encargos
14.159.962.800
Juros e Encargos da Dívida
584.556.200
Despesas de Custeio
7.695.276.000
Despesas de Capital (II)
3.761.665.000
Investimentos
3.290.893.400
Inversões Financeiras
44.342.500
Amortizações da Dívida
426.429.100
Reserva de Contingência (III)
200.540.000
DESPESA TOTAL (IV) = (I + II + III)
26.402.000.000

Art. 7º A despesa do conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observada a programação constante nos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA
R$ 1,00
DISCRIMINAÇÃO
FISCAL
SEGURIDADE
TOTAL
Despesas Correntes
14.703.315.900
7.765.230.100
22.468.546.000
Despesas de Capital
3.582.350.800
150.563.200
3.732.914.000
Reserva de Contingência
200.540.000
-
200.540.000
TOTAL
18.486.206.700
7.915.793.300
26.402.000.000

R$ 1,00
DESCRIÇÃO
FISCAL
SEGURIDADE
CORRENTE
CAPITAL
CORRENTE
CAPITAL
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul
520.202.200
-
-
-
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
415.307.900
-
-
-
Fundo Especial de Desenv., Modernização e Aperfeiç. do Tribunal de Contas de MS
2.336.000
371.500
-
-
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
1.364.912.200
-
-
-
Fundo Especial p/ Instalação, Desenv. e Aperfeiç. dos Juizados Esp. Cíveis e Criminais
327.276.500
58.473.500
-
-
Ministério Público Estadual
705.520.700
-
-
-
Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público de MS
44.636.600
6.478.000
-
-
Defensoria Pública Geral do Estado de Mato Grosso do Sul
347.325.900
-
-
-
Fundo Especial para o Aperf. e o Desenv. das Atividades da Defensoria Pública de MS
25.352.300
3.475.100
-
-
Secretaria de Estado de Fazenda
949.019.000
22.000.000
-
-
Fundo Especial de Desenv. e Aperf. das Atividades Fazendárias
89.472.600
114.817.300
-
-
Fundo de Provisão de Recursos
59.685.300
51.685.400
-
-
Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado
10.000
2.000
-
-
Procuradoria-Geral do Estado
340.356.500
2.521.000
-
-
Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado de MS
17.353.100
5.291.600
-
-
Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul
-
-
58.337.800
-
Fundo Especial de Saúde de MS
-
-
2.486.194.800
112.467.400
Secretaria de Estado de Educação
3.209.397.800
79.981.700
-
-
Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul
234.941.800
81.056.000
-
-
Fundação de Apoio e Desenvolvimento à Educação Básica do MS
9.212.000
410.700
-
-
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
1.896.763.000
132.291.700
-
-
Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul
266.435.100
20.495.500
-
-
Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário
510.542.400
32.399.400
-
-
Fundo Especial de Reequipamento da Sejusp de MS
116.070.500
-
-
-
Fundo Estadual de Prevenção Fiscalização e Repressão de Entorpecentes de MS
15.000
-
-
-
Fundo Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul
7.630.000
26.250.000
-
-
Fundo Estadual de Segurança Pública
13.145.000
23.962.400
-
-
Encargos Gerais Financeiros do Estado
733.290.500
559.364.700
-
-
Encargos Gerais de Recursos Humanos e Patrimônio do Estado
350.437.300
-
-
-
Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica
394.797.400
49.297.100
-
-
Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul
25.267.000
-
-
-
Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e TV Educativa de MS
17.197.000
500.000
-
-
Fundo Estadual de Defesa Civil de MS
565.900
19.434.100
-
-
Fundo Estadual de Estruturação e Aperfeiçoamento de Parcerias
1.500.000
500
-
-
Fundo Estadual Garantidor de Parcerias
11.606.100
9.834.900
-
-
Controladoria-Geral do Estado
43.156.000
200.000
-
-
Fundo Estadual de Combate à Corrupção de MS
94.600
64.800
-
-
Secretaria de Estado da Casa Civil
101.357.100
82.900
-
-
Secretaria de Estado de Administração
152.711.200
2.593.100
-
-
Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul
5.648.900
299.100
-
-
Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul
-
-
4.508.910.200
500.000
Fundo dos Procuradores de Entidades Públicas do MS
200.000
-
-
-
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística
43.567.400
146.935.700
-
-
Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos
107.410.600
1.018.133.000
-
-
Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul
26.600.000
6.430.000
-
-
Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário de Mato Grosso do Sul
310.189.400
709.032.000
-
-
Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social de Mato Grosso do Sul
3.564.300
197.556.700
-
-
Secretaria de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos
-
-
656.328.700
26.488.200
Fundo Estadual para Infância e Adolescência de MS
-
-
7.795.200
612.800
Fundo Estadual de Assistência Social de MS
-
-
41.986.200
7.192.600
Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor de MS
6.887.000
1.174.700
-
-
Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Mato Grosso do Sul
-
-
2.134.300
1.216.500
Fundo Estadual de Apoio aos Direitos das Pessoas com Deficiência do Estado de MS
-
-
1.956.800
1.227.000
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenv., Ciência, Tecnologia e Inovação
96.152.100
24.996.400
-
-
Agência Estadual de Metrologia
23.000.000
4.000.000
-
-
Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul
15.725.000
650.000
-
-
Empresa de Gestão de Recursos Minerais
1.000.000
-
-
-
Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul
86.335.700
7.457.600
-
-
Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal MS
177.397.600
4.156.700
-
-
Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural
100.734.000
17.559.300
-
-
Fundação de Apoio ao Desenv. do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de MS
76.934.200
660.000
-
-
Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul
21.918.500
200.000
-
-
Fundo de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados de MS
1.000.000
600.000
-
-
Fundo Estadual dos Recursos Hídricos
580.000
-
-
-
Fundo de Regularização de Terras
10.060.000
9.240.000
-
-
Fundo para o Desenvolvimento das Culturas de Milho e Soja
8.713.600
13.713.500
-
-
Fundo Estadual de Terras Indígenas
10.000
16.000.000
-
-
Fundo Estadual do Trabalho de Mato Grosso do Sul
-
-
967.600
858.700
Fundo Estadual de Microcrédito
-
-
618.500
-
Fundo Estadual de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas
600.000
600.000
-
-
Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico
25.489.800
76.469.400
-
-
Fundo Estadual de Desenvolvimento Sustentável do Bioma Pantanal
19.600.000
20.400.000
-
-
Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Cultura
10.148.600
50.000
-
-
Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul
95.229.100
1.770.900
-
-
Fundação de Turismo de MS
16.539.700
411.800
-
-
Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul
14.000.000
-
-
-
Fundo de Investimentos Culturais do Estado de MS
10.000.000
-
-
-
Fundo de Investimentos Esportivos de MS
44.552.900
447.100
-
-
Fundo para o Desenvolvimento do Turismo de MS
12.628.000
72.000
-
-
Secretaria de Estado da Cidadania
25.900.000
-
-
-
Fundo Estadual de Juventude de Mato Grosso do Sul
100.000
-
-
-
Reserva de Contingência
200.540.000
-
-
-
TOTAL
14.903.855.900
3.582.350.800
7.765.230.100
150.563.200
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Art. 8º O orçamento de investimentos para as sociedades de economia mista no exercício de 2025 será equivalente a zero, não estando previstas aquisições de participações societárias e/ou aportes de capital social nestas sociedades pelo Estado.

Parágrafo único. Os orçamentos de investimentos das sociedades de economia mista, correspondem ao valor total de R$ 282.915.500,00 (duzentos e oitenta e dois milhões, novecentos e quinze mil e quinhentos reais), assim desdobradas por empresas:
R$ 1,00
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (S/A)
TOTAL DOS INVESTIMENTOS
Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul
59.187.500
Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A.
222.828.000
Centrais de Abastecimento de Mato Grosso do Sul
900.000
TOTAL
282.915.500
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 9º O Poder Executivo poderá, mediante indicação dos recursos correspondentes, conforme exige o art. 167, inciso V, da Constituição Federal, abrir créditos suplementares durante o exercício de 2025, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa constante dos orçamentos, para suprirem as dotações que resultarem insuficientes.

Parágrafo único. Não será computada, para efeitos do limite fixado no caput deste artigo, a abertura de créditos suplementares decorrentes de:

I - despesas com pessoal e com encargos sociais;

II - cobertura de despesas com sentenças judiciais;

III - superávits financeiros apurados em balanços patrimoniais de exercícios anteriores;

IV - despesas decorrentes das contratações de operações de crédito autorizadas por leis específicas;

V - anulação de dotação entre os mesmos grupos de natureza de despesa em ações diferentes dentro da mesma unidade orçamentária.

Art. 10. Os valores constantes nesta Lei e os créditos adicionais autorizados constituem alterações dos valores programados no Plano Plurianual 2024-2027.

Art. 11. A despesa empenhada nos exercícios anteriores integrantes de restos a pagar processados e não processados, que houverem sido cancelados no exercício corrente, resultarão em disponibilidade financeira do próprio exercício, não sendo considerados ajustes do superávit dos exercícios anteriores.

Parágrafo único. Os recursos financeiros disponibilizados, em decorrência da previsão do constante no caput deste artigo, serão transferidos como disponibilidade financeira para o exercício corrente na mesma fonte orçamentária.

CAPÍTULO V
DAS EMENDAS LEGISLATIVAS

Art. 12. Fica assegurado o montante de R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais), dos recursos constantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a serem destinados, proporcionalmente, aos membros integrantes do Poder Legislativo para atendimento das emendas parlamentares, conforme demanda individual de execução obrigatória, observadas as normas técnicas e legais.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL

Art. 13. Fica incorporado nesta lei orçamentária o Plano de Contratação Anual (PCA), regulamentado pelo Decreto Estadual nº 16.121, de 9 de março de 2023, em atendimento ao disposto no inciso VII do art. 12 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual.

§ 1º A compatibilidade do PCA com o Plano Plurianual 2024 a 2027 (PPA) deverá ser demonstrada por meio da adequação dos objetos das contratações previstos no PCA com as metas e objetivos estabelecidos no referido PPA.

§ 2º As contratações do exercício de 2025 que o órgão ou a entidade pretenda realizar estarão consolidadas no PCA para fins de concretização dos objetivos enumerados no art. 3º do Decreto Estadual nº 16.121, de 2023.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 14. O Poder Executivo Estadual, no interesse da Administração, poderá proceder à descentralização parcial ou total de dotações orçamentárias, observando as normas estabelecidas no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP).

Art. 15. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

Campo Grande, 16 de dezembro de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado