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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.950, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022.

Institui a Campanha de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual e Moral no Esporte, e inclui, no Anexo do Calendário Oficial de Eventos no Estado instituído pela Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010, o Dia de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual e Moral no Esporte.

Publicada no Diário Oficial nº 10.942, de 16 de setembro de 2022, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual e Moral no Esporte, e incluído, no Anexo do Calendário Oficial de Eventos no Estado, o Dia de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual e Moral no Esporte, a ser comemorado, anualmente, no dia 9 de março.

Art. 2º A Campanha de que trata esta Lei tem por objetivos:

I - combater toda e qualquer forma de assédio no esporte;

II - planejar e adotar medidas efetivas de esclarecimento e conscientização dos atletas, treinadores, comissão técnica e familiares, a respeito dos tipos de assédio e de comportamentos abusivos;

III - promover campanhas públicas de prevenção ao assédio sexual e moral no âmbito do esporte.

§ 1º A medida prevista no inciso III deste artigo poderá ser desenvolvida por meio de eventos e de atividades nas aberturas e nos finais de eventos esportivos, como forma de alertar a comunidade esportiva a respeito da ilegalidade do assédio sexual e moral no esporte.

§ 2º Os eventos e as atividades mencionados no § 1º deste artigo serão, preferencialmente, realizados por pessoas certificadas pelo Instituto Olímpico Brasileiro, no curso de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e Abuso no Esporte.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de setembro de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado