O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual e Moral no Esporte, e incluído, no Anexo do Calendário Oficial de Eventos no Estado, o Dia de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual e Moral no Esporte, a ser comemorado, anualmente, no dia 9 de março.
Art. 2º A Campanha de que trata esta Lei tem por objetivos:
I - combater toda e qualquer forma de assédio no esporte;
II - planejar e adotar medidas efetivas de esclarecimento e conscientização dos atletas, treinadores, comissão técnica e familiares, a respeito dos tipos de assédio e de comportamentos abusivos;
III - promover campanhas públicas de prevenção ao assédio sexual e moral no âmbito do esporte.
§ 1º A medida prevista no inciso III deste artigo poderá ser desenvolvida por meio de eventos e de atividades nas aberturas e nos finais de eventos esportivos, como forma de alertar a comunidade esportiva a respeito da ilegalidade do assédio sexual e moral no esporte.
§ 2º Os eventos e as atividades mencionados no § 1º deste artigo serão, preferencialmente, realizados por pessoas certificadas pelo Instituto Olímpico Brasileiro, no curso de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e Abuso no Esporte.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de setembro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
|