O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada a conduta discriminatória que acarrete a qualquer forma de distinção, segregação, sobrepreço, recusa, restrição ou exclusão no atendimento ao consumidor com TEA ou de outros consumidores com deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
Art. 2º Aos consumidores diagnosticados com Transtorno de Espectro Autista (TEA) ou outros consumidores com deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, são assegurados a igualdade de tratamento na relação de consumo por todas as empresas e fornecedores.
Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos que dispõem os arts. 56 e 57, devendo a multa ser estipulada em regulamentação própria e revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC).
Parágrafo único. Caso o fato ocorrido configure crime previsto na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, o consumidor deverá procurar a autoridade policial competente para efetuar a denúncia.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de setembro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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