A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL decreta e eu promulgo nos termos do art. 73 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica adotado como limite máximo, para efeitos remuneratórios dos servidores do Poder Legislativo, o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 27, § 12, da Constituição Estadual e art. 37, XI e § 12, da Constituição Federal.
§ 1º O limite estabelecido no caput deste artigo é válido para todos os servidores públicos do Poder Legislativo, comissionados e efetivos, ativos e inativos com direito a paridade, e os pensionistas.
§ 2º O subsídio dos membros do Poder Legislativo seguirá as regras próprias do § 2º do art. 27 da Constituição Federal.
Art. 2° Ficam revogados o art. 57 da Lei Estadual n° 4.091, de 28 de setembro de 2011 e o § 3° do art. 35 da Lei Estadual n° 4.090, de 28 de setembro de 2011.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de junho de 2022.
Deputado PAULO CORRÊA
Presidente
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