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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.912, DE 30 DE JUNHO DE 2022.

Regulamenta o § 12 do art. 27 da Constituição Estadual para dispor sobre a remuneração dos servidores do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 10.878 - Edição Extra, de 30 de junho de 2022, página 2.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL decreta e eu promulgo nos termos do art. 73 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica adotado como limite máximo, para efeitos remuneratórios dos servidores do Poder Legislativo, o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 27, § 12, da Constituição Estadual e art. 37, XI e § 12, da Constituição Federal.

§ 1º O limite estabelecido no caput deste artigo é válido para todos os servidores públicos do Poder Legislativo, comissionados e efetivos, ativos e inativos com direito a paridade, e os pensionistas.

§ 2º O subsídio dos membros do Poder Legislativo seguirá as regras próprias do § 2º do art. 27 da Constituição Federal.

Art. 2° Ficam revogados o art. 57 da Lei Estadual n° 4.091, de 28 de setembro de 2011 e o § 3° do art. 35 da Lei Estadual n° 4.090, de 28 de setembro de 2011.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 30 de junho de 2022.

Deputado PAULO CORRÊA
Presidente