(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 112, DE 24 DE MAIO DE 2022.

Declara “Situação de Emergência” em partes das áreas urbana e rural do Município de Miranda-MS, afetado por desastre, classificado e codificado como Tempestade Local Convectiva - “Vendaval” - COBRADE - 1.3.2.1.5.”, conforme Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Publicado no Diário Oficial nº 10.841, de 25 de maio de 2022, página 13.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 7º da Lei Federal nº 12.608 de 10 de abril de 2012,

Considerando que no dia 14 de maio de 2022 a cidade de Miranda-MS foi atingida por Tempestade Local Convectiva - “Vendaval” - COBRADE - 1.3.2.1.5, que provocou danos e prejuízos em partes das áreas urbana e rural, atingindo sobremaneira a comunidade indígena, e causando diversos danos públicos e privados, com prejuízos que ultrapassaram a capacidade de resposta do Município afetado;

Considerando que os danos e os prejuízos ocorridos em Miranda-MS afetaram, aproximadamente, 423 (quatrocentas e vinte e três) residências, 2 (dois) prédios escolares, 1 (uma) estação rodoviária, 1 (uma) torre de transmissão, 1 (uma) quadra de esporte escolar, e diversas vias públicas de partes das áreas rural e urbana, tendo inclusive, causado a interdição de estradas de acesso ao Município;

Considerando que, em virtude dos danos verificados, o Poder Executivo Municipal decretou situação de emergência;

Considerando que a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC/MS) após visita “in loco” emitiu parecer técnico opinando pela decretação da situação de emergência no Município,

D E C R E T A:

Art. 1º Declara-se “Situação de Emergência”, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em partes das áreas urbana e rural do Município de Miranda-MS afetado por desastre, classificado e codificado como “Tempestade Local Convectiva - Vendaval” - COBRADE - 1.3.2.1.5.”, conforme Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e informações contidas no Formulário de Informações do Desastre (FIDE) e registrado no Sistema Integrado de Informações de Desastres (S2ID).

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos estaduais para atuarem, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC/MS), nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução, relacionadas à situação a que se refere o art. 1º deste Decreto.

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos perante a comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC/MS).

Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, ficam autorizadas as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I - penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º Com base no inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (da Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de maio de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado