O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos servidores públicos estaduais com deficiência visual, o direito de receber os contracheques e comprovante de rendimentos em formato acessível.
Parágrafo único. Nos termos do § 2º do art. 68 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), consideram-se formatos acessíveis “os arquivos digitais que possam ser reconhecidos e acessados por softwares leitores de telas ou outras tecnologias assistidas que vierem a substituí-los, permitindo leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes contrastes e impressão em Braille”.
Art. 2º Os servidores públicos estaduais com deficiência visual, deverão requerer, no setor competente, o recebimento dos contracheques e comprovantes de rendimentos, na forma estabelecida no caput do art. 1º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Campo Grande, 7 de dezembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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