O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza-se o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Poder Executivo Estadual a doar, com encargos, ao Município de Amambai-MS, o imóvel urbano de sua propriedade, denominado Chácara nº 117, na proporção de 56.000,00 m² (cinquenta e seis mil metros quadrados) da área e a edificação com 366,00 m² (trezentos e sessenta e seis metros quadrados), averbada à margem da matrícula sob o nº 26.356, Livro nº 2 - Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Amambai-MS.
Art. 2º O imóvel objeto da doação de que trata o art. 1º desta Lei tem por finalidade a regularização dominial, pelo Município de Amambai-MS, da propriedade do imóvel e da edificação existente, para fins de regularizar a utilização da unidade desportiva do referido município, conforme justificativa constante do Processo nº 77/012372/2023, que a originou.
Art. 3º Ficam estabelecidos os encargos à Pessoa Jurídica donatária:
I - dar a destinação para a qual o imóvel descrito no art. 1º foi doado, no prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei;
II - providenciar a transferência do imóvel e de sua edificação para o seu nome, com o devido registro à margem da matrícula, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e da Lei Estadual nº 6.171, de 20 de dezembro de 2023.
Art. 4º Haverá reversão do imóvel objeto da presente doação ao patrimônio do Estado de Mato Grosso do Sul, sem qualquer ônus para o doador e independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, caso seja dada ao imóvel destinação diversa da constante no art. 2º desta Lei ou se o donatário não cumprir com os encargos previstos no art. 3º desta norma.
Art. 5º Ao donatário, após a publicação desta Lei, compete adotar as medidas necessárias perante a Secretaria de Estado de Administração para firmar o instrumento público de doação e, após, promover o respectivo registro no Cartório de Títulos e Documentos, o que deverá ser realizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da celebração dos instrumentos de doação.
Art. 6º Fica o beneficiário isento de custas e emolumentos, de acordo com o inciso I do art. 15 da Lei nº 6.183, de 26 de dezembro de 2023.
Art. 7º Revoga-se o inciso I do art. 1º da Lei nº 2.232, de 2 de maio de 2001, com a redação dada pela Lei nº 2.717, de 24 de novembro de 2003.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de novembro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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