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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.634, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021.

Dispõe sobre os requisitos mínimos a serem adotados para a elaboração dos planos de contingência das arboviroses urbanas no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.420, de 26 de fevereiro de 2021, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para evitar perigos à saúde pública pela presença do mosquito transmissor Aedes aegypti, as autoridades máximas do Sistema Único de Saúde (SUS) nos municípios deverão determinar e executar as medidas necessárias para o controle do vetor e atendimento as pessoas atingidas pelas arboviroses.

Art. 2º Os Planos de Contingência dos municípios para prevenção e controle das arboviroses deverão observar aos requisitos mínimos estipulados pelas autoridades competentes.

§ 1° Os Planos de Contingência devem ser elaborados a partir da formação de um grupo de trabalho que envolva todas as áreas que farão parte do Plano de Contingência a ser executado, com a participação dos Comitês da Dengue e dos Conselhos Municipais de Saúde, sendo facultada a participação da Defesa Civil e da Secretaria de Educação.

§ 2º Os Planos de Contingência elaborados pelo grupo de trabalho deverão ser aprovados pelos Comitês da Dengue, pelos Conselhos Municipais de Saúde em última instância, e, posteriormente, publicados em diário oficial dos respectivos municípios.

§ 3º A Secretaria Estadual de Saúde editará o Plano de Contingência contendo os requisitos mínimos estabelecidos pelas autoridades competentes, devendo realizar as alterações necessárias, sempre que possível, para mantê-lo atualizado conforme as legislações vigentes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 24 de fevereiro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado