(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.671, DE 8 DE JUNHO DE 2021.

Dispõe sobre a possibilidade de os órgãos de segurança pública alienarem, por venda direta a seus integrantes, as armas de fogo de porte por eles utilizadas quando em serviço ativo, por ocasião de sua aposentadoria ou transferência para a inatividade.

Publicada no Diário Oficial nº 10.531, de 9 de junho de 2021, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a possibilidade de a Polícia Civil, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar e os demais órgãos de segurança pública do Estado de Mato Grosso do Sul alienarem, por venda direta, aos policiais e agentes integrantes destas Instituições, armas de fogo de porte, por ocasião de suas aposentadorias ou transferências para a inatividade.

Parágrafo único. Fica vedada a alienação de armas que estejam efetivamente em uso e cuja alienação possa prejudicar a prestação do serviço público.

Art. 2º A alienação por venda direta das armas de fogo de que trata o art. 1º deve ser regulamentada por ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da alienação de que trata esta Lei serão destinados ao Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNRESP/MS).

Art. 3º A alienação de arma de fogo de que trata esta Lei somente se aplica aos integrantes dos órgãos de segurança pública vinculados à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul que, na condição de aposentados ou transferidos para inatividade, possuam autorização para o porte de arma de fogo.

Parágrafo único. Observada a preferência de alienação aos integrantes dos órgãos de segurança pública aposentados ou transferidos para inatividade, em caso de disponibilidade de armamento, as armas de fogo de porte poderão ser alienadas, por venda direta, aos integrantes em serviço ativo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 8 de junho de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado